Legislação
Decreto 7.922, de 18/02/2013
Capítulo XI - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL EE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ir para)
Art. 81- A Gratificação de Qualificação de que trata o art. 80 será concedida em três níveis, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei 10.410/2002, e no Anexo X-A à Lei 11.357/2006, observados os seguintes requisitos mínimos:
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 81 - A Gratificação de Qualificação de que trata o art. 58 será concedida em dois níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV à Lei 10.410, de e do Anexo X-A à Lei 11.357/2006, observados os seguintes parâmetros:]
I - para os titulares de cargos de nível superior da Carreira de Especialista em Meio Ambiente:
a) GQ I - curso de pós-graduação lato sensu;
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) Gratificação de Qualificação - GQ de nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou]
b) GQ II - mestrado; ou
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) Gratificação de Qualificação - GQ de nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado; e]
c) GQ III - doutorado; e
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta a alínea).II - para os titulares de cargos de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA:
a) GQ I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas;
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) Gratificação de Qualificação - GQ de nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas; ou]
b) GQ II - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas; ou
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) Gratificação de Qualificação - GQ de nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização.]
c) GQ III - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou de curso de graduação ou de pós-graduação lato sensu.
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta a alínea).Parágrafo único - Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas de que trata este artigo, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada órgão ou entidade.
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Lei 10.410, de 14/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)