Legislação

Decreto 7.939, de 20/02/2013

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Juniti Saito

Adotada em 13 de julho de 2007

EMENDAS À LISTA DE SUBSTÂNCIAS ANEXA AO PROTOCOLO RELATIVO À INTERVENÇÃOEM ALTO-MAR EM CASOS DE POLUIÇÃO POR OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUE NÃO ÓLEO, 1973.

O COMITÊ DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE MARINHO,

OBSERVANDO a resolução 26 da Conferência Internacional sobre Poluição Marinha, 1973, a qual solicitou ao órgão apropriado, designado pela Organização, estabelecer a lista de substâncias a ser anexada ao Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Outras Substâncias que não Óleo, 1973 (Protocolo Intervenção, 1973),

OBSERVANDO AINDA a resolução A.296(VIII), pela qual a Assembléia designou o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho (o Comitê) como o órgão apropriado referido nos Artigos I e III do Protocolo Intervenção, 1973,

RECORDANDO a resolução MEPC.100(48) pela qual o Comitê adotou, em 11 de outubro de 2002, uma lista revisada de substâncias, anexada ao Protocolo Intervenção, 1973,

RECONHECENDO a necessidade de manter a lista de substâncias em concordância com o Anexo II revisado da MARPOL, adotado pela Resolução MEPC.118 (52),

TENDO ANALISADO as propostas de emendas ao anexo do Protocolo Intervenção, 1973, as quais foram aprovadas pela qüinquagésima quinta sessão do Comitê e divulgadas de acordo com o parágrafo 2 do Artigo III do Protocolo Intervenção, 1973,

1.ADOTA, pela maioria exigida de dois terços das Partes do Protocolo Intervenção, 1973, presentes e votantes, a lista emendada de substâncias anexa ao Protocolo, cujo texto é apresentado no anexo da presente resolução;

2.SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o parágrafo 5 do Artigo III do Protocolo Intervenção, 1973, dar conhecimento das emendas a todas as Partes do Protocolo, para aceitação, informando que as emendas deverão ser tratadas como tendo sido aceitas seis meses após a sua divulgação, a menos que nesse período de tempo, objeções a essas emendas tenham sido comunicadas à Organização por, pelo menos, um terço das Partes do Protocolo;

3.CONVIDA as Partes a observarem que, de acordo com o parágrafo 7 do Artigo III do Protocolo Intervenção, 1973, as emendas deverão entrar em vigor três meses após elas terem sido consideradas aceitas, de acordo com o parágrafo 2 acima; e

4.SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral anexar a lista emendada ao Protocolo Intervenção, 1973, de acordo com o parágrafo 2(a) do Artigo I do Protocolo, quando as emendas tiverem entrado em vigor, para substituir a lista então existente de substâncias.

Na Lista de Substâncias referida no parágrafo 2(a) do Artigo 1 do Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Outras Substâncias que não Óleo, 1973, existente no anexo da resolução MEPC.100(48), substituir o parágrafo 2 pelo seguinte:

[2 Substâncias Líquidas Nocivas, como definidas no Anexo II, da MARPOL 73/78, como emendado, quando transportadas a granel, e identificadas:
1 como Categorias X ou Y de Poluição, em:
.1 Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel (Código IBC); ou
.2 Listas 1 a 4 das Circulares MEPC 2, emitidas anualmente em dezembro; ou
2 na lista composta de Perfis de Riscos do GESAMP, emitida periodicamente sob a forma de circulares BLG, com:
.1 um [2] na coluna B1 e [2] na coluna E3; ou
.2 [3] na coluna E3;
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