Legislação

Decreto 7.943, de 02/06/2011

Art. 5º-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 5º-A

- Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE.

Decreto 11.636, de 16/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A Comissão é composta por:

I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Agricultura e Pecuária;

b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

c) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Fazenda;

g) Ministério da Igualdade Racial;

h) Ministério das Mulheres;

i) Ministério da Previdência Social;

j) Ministério da Saúde; e

k) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

III - sete representantes da sociedade civil.

§ 2º - A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º.

§ 3º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5º - Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações:

I - dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar;

II - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti;

III - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae;

IV - um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

V - um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e

VI - um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações.

§ 7º - Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 8º - O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos.

§ 9º - O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 10 - A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 11 - Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil:

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e

II - o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos.

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