Legislação
Decreto 11.636, de 16/08/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 7.943, de 5/03/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.943/2013, art. 5º-A - Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE.
§ 1º - A Comissão é composta por:
I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
c) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Fazenda;
g) Ministério da Igualdade Racial;
h) Ministério das Mulheres;
i) Ministério da Previdência Social;
j) Ministério da Saúde; e
k) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
III - sete representantes da sociedade civil.
§ 2º - A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º.
§ 3º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º - Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º - Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações:
I - dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar;
II - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti;
III - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae;
IV - um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
V - um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
VI - um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.
§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações.
§ 7º - Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 8º - O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos.
§ 9º - O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 10 - A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11 - Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil:
I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e
II - o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos. ] (NR)
[Decreto 7.943/2013, art. 5º-B - À Comissão compete:
I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE;
II - propor diretrizes e objetivos para a PNATRE;
III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê-Executivo;
IV - estabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu Comitê-Executivo;
V - aprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno. ] (NR)
[Decreto 7.943/2013, art. 5º-C - A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda; e
III - Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único - O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. ] (NR)
[Decreto 7.943/2013, art. 5º-D - Compete ao Comitê-Executivo:
I - elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE;
II - coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE;
III - coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I;
IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e
V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE. ] (NR)
[Decreto 7.943/2013, art. 5º-E - A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Compete ao Secretário-Executivo convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão e de seu Comitê-Executivo.
§ 2º - A critério da Secretaria-Executiva, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020. ] (NR)
[Decreto 7.943/2013, art. 5º-F - A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva ou deliberação de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade. ] (NR)
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