Legislação

Decreto 7.943, de 05/03/2013

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE;
§ 1º - A CNATRE terá a seguinte composição:
I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Previdência Social;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
II - Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes.
§ 2º - O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º - Os representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação.
§ 5º - Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.
§ 6º - A participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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