Legislação
Decreto 7.948, de 12/03/2013
Capítulo IV - DA MATRÍCULA, DOS PRAZOS E CUMPRIMENTO DO PROGRAMA (Ir para)
Art. 12- Será desligado do Programa o estudante-convênio que:
I - não efetuar matrícula no prazo regulamentar da IES;
II - trancar matrícula injustificadamente ou abandonar o curso;
III - não obtiver a frequência mínima exigida pela IES em cada disciplina;
IV - for reprovado por três vezes na mesma disciplina;
V - for reprovado em mais de duas disciplinas, ou número de créditos equivalente, no mesmo semestre, a partir do 2º ano ou do 3º semestre do curso;
VI - obtiver transferência para IES não participante do PEC-G, ou que não atenda ao disposto no art. 10; [[Decreto 7.948/2013, art. 10.]]
VII - obtiver novo ingresso em IES por meio de processo seletivo que não seja o do PEC-G;
VIII - obtiver, durante o curso, visto diferente daquele indicado no art. 7º ou condição migratória diversa; ou [[Decreto 7.948/2013, art. 7º.]]
IX - apresentar conduta imprópria, constatada por processo disciplinar, no âmbito da IES.
§ 1º - Entende-se como conduta imprópria aquela que atente contra as normas disciplinares da IES e da legislação brasileira, e manifestações ostensivas de transgressão de normas de convivência social.
§ 2º - O trancamento geral de matrícula não será permitido, exceto por motivo de saúde, própria ou de parente em primeiro grau, inclusive por afinidade, comprovado junto à IES.
§ 3º - Estendem-se ao estudante-convênio as normas aplicáveis aos integrantes do corpo discente de cada IES compatíveis com este Decreto, incluídas as que tratam do jubilamento e demais hipóteses de desligamento do curso.
§ 4º - Compete à IES comunicar o desligamento do estudante-convênio à Polícia Federal, ao Ministério da Educação e ao Ministério das Relações Exteriores.
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