Legislação

Decreto 7.948, de 12/03/2013

Art. 17

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 17

- O estudante-convênio receberá, obrigatória, pessoal e gratuitamente, seu diploma, ementas e histórico escolar, legalizados, na missão diplomática brasileira onde se inscreveu no PEC-G.

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