Legislação

Decreto 7.963, de 15/03/2013

Art.
Art. 3º

- São objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:

I - garantir o atendimento das necessidades dos consumidores;

II - assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor;

III - estimular a melhoria da qualidade e o desenho universal de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo;

Decreto 8.953, de 10/01/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - estimular a melhoria da qualidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo;]

IV - assegurar a prevenção e a repressão de condutas que violem direitos do consumidor;

V - promover o acesso a padrões de produção e consumo sustentáveis; e

VI - promover a transparência e harmonia das relações de consumo.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

Decreto 8.953, de 10/01/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e

II - tecnologia assistiva - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

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