Legislação
Decreto 7.970, de 28/03/2013
Capítulo III - DAS CLASSIFICAÇÕES E DOS CREDENCIAMENTOS (Ir para)
Seção I - DOS PRODUTOS DE DEFESA, DOS PRODUTOS ESTRATÉGICOS DE DEFESA E DOS SISTEMAS DE DEFESA (Ir para)
Art. 4º- Os produtos de defesa serão catalogados conforme as normas e os procedimentos compatíveis com o Sistema Militar de Catalogação das Forças Armadas - SISMICAT.
§ 1º - Os produtos não abrangidos pelo SISMICAT e aqueles em fase de inclusão poderão ser classificados como PRODE, por proposta da CMID e a critério do Ministério da Defesa, considerada sua participação na cadeia produtiva da indústria nacional de defesa ou sua destinação finalística de defesa.
§ 2º - O Ministério da Defesa poderá autorizar entidades públicas e privadas a instalar e operar unidades de catalogação, conforme normas e procedimentos compatíveis com o SISMICAT, cabendo a homologação dos produtos ao Centro de Catalogação das Forças Armadas - CECAFA.
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