Legislação
Decreto 7.973, de 28/03/2013
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)
- Requisitos para o exercício do cargo
- Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração: [[Decreto 7.973/2013, art. 9º. Decreto 7.973/2013, art. 10.]]
I - ser graduado em curso superior; e
II - ter exercido, nos últimos cinco anos:
a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por no mínimo dois anos;
b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por no mínimo quatro anos; ou
c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por no mínimo dois anos.
§ 1º - Sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, não se aplicam: [[Decreto 7.973/2013, art. 9º.]]
Decreto 8.199, de 26/02/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - os incisos I e II do caput aos ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito; e
II - o inciso II do caput ao conselheiro representante dos empregados.
Redação anterior: [§ 1º - Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.] [[Decreto 7.973/2013, art. 9º.]]
§ 2º - O exercício do cargo de Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, que poderá ser comprovada por formação acadêmica, experiência profissional ou outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9º e 10 e em legislação pertinente.
§ 3º - O exercício do cargo de Diretor-Executivo é privativo de empregado do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo e tenha exercido, nos últimos cinco anos, funções enquadradas nos três últimos níveis do quadro de funções gratificadas da CEF, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9º e 10 e em legislação pertinente.
§ 4º - Aplicam-se ainda aos Diretores-Executivos as condições previstas no art. 11. [[Decreto 7.973/2013, art. 11.]]
§ 5º - O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Diretor Jurídico e de Diretor-Executivo requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:
I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente; e
II - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.
§ 6º - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo prazo de quatro meses, contado do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de:
I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CEF;
II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; e
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares.
§ 7º - Incluem-se no período de impedimento de que trata o § 6º eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no § 7º do art. 15. [[Decreto 7.973/2013, art. 11.]]
§ 8º - Durante o período de impedimento, as pessoas indicadas no § 6º fazem jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente.
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