Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013

Art. 17

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

  • Composição
Art. 17

- O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:

I - quatro conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e seu substituto;

II - o Presidente da CEF, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente;

III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010 e sua regulamentação.

§ 1º - Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para o prazo de gestão de três anos, contado da data de publicação do ato de nomeação, e poderão ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1º poderá ser reconduzido apenas uma vez e somente poderá voltar a fazer parte do Colegiado decorrido no mínimo um ano do término de seu último mandato.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.

§ 4º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado da data do término da gestão anterior.

§ 5º - Finda a gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.

§ 6º - Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo Conselheiro que completará o prazo de gestão do substituído.

§ 7º - O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do § 6º, poderá ser reconduzido mais de uma vez, observado o prazo de gestão a que se refere o § 1º.

§ 8º - Nas matérias em que fique configurado o conflito de interesses do conselheiro de administração, a deliberação ocorrerá em reunião especial, exclusivamente convocada para essa finalidade, de que não participará o referido conselheiro.

§ 9º - O acesso à ata de reunião e aos documentos anexos referentes às deliberações da reunião especial de que trata o § 8º será assegurado a todos no Conselho de Administração, no prazo de trinta dias.

§ 10 - O representante dos empregados no Conselho de Administração será escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pela CEF, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

Decreto 8.199, de 26/02/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - O representante dos empregados, caso reeleito por seus pares, será reconduzido pelo Ministro de Estado de Fazenda por mais um único período.

Decreto 8.199, de 26/02/2014, art. 1º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Sem prejuízo dos impedimentos e vedações previstos no art. 10 e da vedação aos administradores de intervirem em operação social em que exista interesse conflitante com o da CEF, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios, vantagens e matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse. [[Decreto 7.973/2013, art. 10.]]

Decreto 8.199, de 26/02/2014, art. 1º (Acrescenta o § 12).
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