Legislação
Decreto 7.973, de 28/03/2013
(D.O. 01/04/2013)
- O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável por definir diretrizes e objetivos empresariais e por monitorar e avaliar os resultados da CEF.
- Composição
- O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:
I - quatro conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e seu substituto;
II - o Presidente da CEF, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente;
III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010 e sua regulamentação.
§ 1º - Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para o prazo de gestão de três anos, contado da data de publicação do ato de nomeação, e poderão ser reconduzidos por igual período.
§ 2º - O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1º poderá ser reconduzido apenas uma vez e somente poderá voltar a fazer parte do Colegiado decorrido no mínimo um ano do término de seu último mandato.
§ 3º - A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.
§ 4º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado da data do término da gestão anterior.
§ 5º - Finda a gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 6º - Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo Conselheiro que completará o prazo de gestão do substituído.
§ 7º - O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do § 6º, poderá ser reconduzido mais de uma vez, observado o prazo de gestão a que se refere o § 1º.
§ 8º - Nas matérias em que fique configurado o conflito de interesses do conselheiro de administração, a deliberação ocorrerá em reunião especial, exclusivamente convocada para essa finalidade, de que não participará o referido conselheiro.
§ 9º - O acesso à ata de reunião e aos documentos anexos referentes às deliberações da reunião especial de que trata o § 8º será assegurado a todos no Conselho de Administração, no prazo de trinta dias.
§ 10 - O representante dos empregados no Conselho de Administração será escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pela CEF, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
Decreto 8.199, de 26/02/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10).§ 11 - O representante dos empregados, caso reeleito por seus pares, será reconduzido pelo Ministro de Estado de Fazenda por mais um único período.
Decreto 8.199, de 26/02/2014, art. 1º (Acrescenta o § 11).§ 12 - Sem prejuízo dos impedimentos e vedações previstos no art. 10 e da vedação aos administradores de intervirem em operação social em que exista interesse conflitante com o da CEF, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios, vantagens e matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse. [[Decreto 7.973/2013, art. 10.]]
Decreto 8.199, de 26/02/2014, art. 1º (Acrescenta o § 12).- Atribuições e competências
- Compete ao Conselho de Administração:
I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do País e às atividades da CEF;
II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações;
III - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação;
IV - aprovar e revisar as políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital da CEF;
V - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF;
VI - aprovar e revisar o plano de capital da CEF;
VII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão desses contratos;
VIII - aconselhar o Presidente da CEF nas questões sobre linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;
IX - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, e acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico;
X - deliberar sobre:
a) alterações estatutárias;
b) o seu Regimento Interno;
c) o Regimento Interno da Presidência, se necessário, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e da Comissão e Comitês Estatutários;
d) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, e avaliar o nível de atendimento às suas recomendações;
e) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo federal;
f) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados;
g) o regulamento de licitações;
h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas; e
i) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria;
XI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF:
a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;
b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;
d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;
e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;
f) modificação do capital da CEF;
g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com relação às empresas em que detém participação; e [[Lei 6.404/1976, art. 118.]]
h) as propostas apresentadas pelo Presidente sobre dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
XII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, inclusive quanto à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
XIII - nomear e destituir os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;
XIV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores-Executivos, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;
XV - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências, por intermédio do Presidente da CEF;
XVI - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;
XVII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;
XVIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente;
XIX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;
XX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor;
XXI - avaliar os relatórios semestrais relacionados ao sistema de controles internos da CEF;
XXII - nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração;
XXIII - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua implementação;
XXIV - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;
XXV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;
XXVI - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o desempenho do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração; e
XXVII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas decorrentes de omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.404/1976.
§ 1º - A fiscalização de que trata o inciso IX do caput poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.
§ 2º - As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.
§ 3º - O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual sobre a estrutura de gerenciamento de risco e de gerenciamento de capital da CEF.
§ 4º - O Conselho de Administração é responsável pela política de remuneração de administradores e deverá supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão da política.
- Funcionamento
- O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.
§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.
§ 2º - O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, e as deliberações serão registradas em ata.
§ 3º - O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 4º - Ao menos uma vez por ano será realizada sessão executiva, sem a presença do Presidente da CEF, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – Raint.
- Composição
- O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e por até dez Vice-Presidentes, a serem nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.
- Atribuições e competências
- Compete ao Conselho Diretor:
I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição;
II - elaborar proposta de estratégia para implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência;
III - aprovar os planos para execução da estratégia, conforme proposição dos integrantes do Conselho Diretor;
IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução da estratégia;
V - subsidiar a Presidência na elaboração dos Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;
VI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF:
a) políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e gerenciamento de capital da CEF e exceto as políticas de atuação relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
b) o plano de capital da CEF;
c) demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
d) propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;
e) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;
f) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;
g) o regulamento de licitações; e
h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;
VII - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:
a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvido o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;
b) constituição de ônus reais;
c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;
d) renúncia de direitos; e
e) transação ou redução do valor de créditos em negociação;
VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;
IX - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
X - decidir sobre:
a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;
b) regulamento de pessoal da CEF, em que constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; e
c) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;
XI - aprovar a designação e a dispensa dos titulares das funções de Superintendentes, mediante proposta do Presidente da CEF;
XII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições de que a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;
XIII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;
XIV - aprovar a estrutura da Auditoria Interna e das unidades da Presidência e das Vice-Presidências da CEF, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no inciso VII do caput do art. 21;
XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404/1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários: [[Lei 6.404/1976, art. 118.]]
a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;
b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; e
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades;
XVI - aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública, quando caracterize ônus para a CEF;
XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do inciso VIII do § 12 do art. 42, no prazo de vinte e quatro horas da identificação; [[Decreto 7.973/2013, art. 42.]]
XVIII - manifestar-se sobre proposta do Presidente de criação, instalação e supressão de Superintendências, a ser aprovada pelo Conselho de Administração da CEF;
XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda; e
XX - aprovar seu Regimento Interno, previamente à sua submissão à apreciação do Conselho de Administração da CEF.
Parágrafo único - Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.
- Funcionamento
- O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.
§ 1º - Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.
§ 2º - O Conselho Diretor deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.
§ 3º - O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas, contado do conhecimento da deliberação, e deverá submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado após a decisão.
- O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à gestão de ativos de terceiros.
- Composição
- O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da CEF, que o presidirá;
II - Vice-Presidente designado para a gestão de ativos de terceiros;
III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; e
IV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.
- Atribuições e competências
- Compete ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros:
I - fixar a orientação superior dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;
III - aprovar o plano para execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, quando não estiverem contempladas no regime geral de alçadas da CEF;
VI - aprovar as operações com aquisição de papéis privados, que envolvam risco de crédito para a CEF;
VII - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
VIII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento, distribuição e negócios da CEF;
IX - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;
X - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
XI - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
XII - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;
XIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
XIV - examinar a prestação de contas anual dos Fundos de Investimentos, para posterior aprovação pelas respectivas assembleias gerais ordinárias;
XV - opinar sobre a contratação de auditores independentes para a avaliação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, e a rescisão destes contratos;
XVI - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; e
XVII - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.
- Funcionamento
- O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pela gestão de ativos de terceiros e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, três de seus membros.
§ 2º - Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, exceto se responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros.
§ 3º - O Conselho deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
- O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF quanto à administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS.
- Composição
- O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da CEF, que o presidirá;
II - Vice-Presidente designado para a administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; e
IV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.
- Atribuições e competências
- Compete ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias:
I - fixar a orientação dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;
III - aprovar o plano de execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, quando não contempladas no regime geral de alçadas da CEF;
VI - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
VII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento e distribuição da CEF;
VIII - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;
IX - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
X - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração, sobre questões relativas aos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
XI - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;
XII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
XIII - opinar sobre a contratação de auditores independentes, para a avaliação dos negócios e serviços Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e a rescisão desses contratos;
XIV - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS; e
XV - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.
- Funcionamento
- O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, três de seus membros.
§ 2º - Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar a tomada de decisões, exceto se responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS.
§ 3º - O Conselho deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.