Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013

Art. 28

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DO CONSELHO DE GESTÃO DE ATIVOS DE TERCEIROS (Ir para)

  • Atribuições e competências
Art. 28

- Compete ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros:

I - fixar a orientação superior dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;

III - aprovar o plano para execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, quando não estiverem contempladas no regime geral de alçadas da CEF;

VI - aprovar as operações com aquisição de papéis privados, que envolvam risco de crédito para a CEF;

VII - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

VIII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento, distribuição e negócios da CEF;

IX - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;

X - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

XI - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

XII - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;

XIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

XIV - examinar a prestação de contas anual dos Fundos de Investimentos, para posterior aprovação pelas respectivas assembleias gerais ordinárias;

XV - opinar sobre a contratação de auditores independentes para a avaliação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, e a rescisão destes contratos;

XVI - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; e

XVII - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.

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