Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013
(D.O. 01/04/2013)

Art. 26

- O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à gestão de ativos de terceiros.


  • Composição
Art. 27

- O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da CEF, que o presidirá;

II - Vice-Presidente designado para a gestão de ativos de terceiros;

III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; e

IV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.


  • Atribuições e competências
Art. 28

- Compete ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros:

I - fixar a orientação superior dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;

III - aprovar o plano para execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, quando não estiverem contempladas no regime geral de alçadas da CEF;

VI - aprovar as operações com aquisição de papéis privados, que envolvam risco de crédito para a CEF;

VII - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

VIII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento, distribuição e negócios da CEF;

IX - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;

X - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

XI - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

XII - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;

XIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;

XIV - examinar a prestação de contas anual dos Fundos de Investimentos, para posterior aprovação pelas respectivas assembleias gerais ordinárias;

XV - opinar sobre a contratação de auditores independentes para a avaliação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, e a rescisão destes contratos;

XVI - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; e

XVII - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.


  • Funcionamento
Art. 29

- O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pela gestão de ativos de terceiros e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, três de seus membros.

§ 2º - Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, exceto se responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros.

§ 3º - O Conselho deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.