Legislação

Decreto 7.974, de 01/04/2013

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Defesa em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

IV - assistir o Ministro de Estado da Defesa na formulação e execução da política de comunicação social do Ministério;

V - colaborar com o Ministro de Estado da Defesa na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério;

VI - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério da Defesa;

VII - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentares e de Comunicação Social das Forças Armadas; e

VIII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da segurança do Ministro de Estado da Defesa.

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