Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 10

Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE (Ir para)

Art. 10

- O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro de Estado com competência na área do esporte, que o presidirá.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá.]

§ 1º - Na escolha dos membros do CNE deverão ser observados os critérios de representatividade dos componentes do Sistema Brasileiro do Desporto e de capacidade de formulação de políticas públicas na área do esporte.

§ 2º - São membros natos do CNE o Ministro de Estado, o Secretário Especial e os Secretários Nacionais do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 2º - São membros natos do CNE o Ministro de Estado do Esporte, o Secretário-Executivo e os Secretários Nacionais do Ministério do Esporte.]

§ 3º - A composição do CNE será especificada em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 3º - Caberá ao Ministro de Estado do Esporte expedir ato normativo próprio para especificar a composição do CNE.]

§ 4º - À exceção dos membros natos, os membros do CNE e seus suplentes serão designados para um mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 5º - O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.

§ 6º - A atividade de membro do CNE é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - O Ministro de Estado com competência na área do esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 7º - O Ministro de Estado do Esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado.]

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