Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 9º

- O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, vinculado ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e integrante do Sistema Brasileiro de Desporto.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto.]

Parágrafo único - O CNE tem por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população e a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.


Art. 10

- O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro de Estado com competência na área do esporte, que o presidirá.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá.]

§ 1º - Na escolha dos membros do CNE deverão ser observados os critérios de representatividade dos componentes do Sistema Brasileiro do Desporto e de capacidade de formulação de políticas públicas na área do esporte.

§ 2º - São membros natos do CNE o Ministro de Estado, o Secretário Especial e os Secretários Nacionais do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 2º - São membros natos do CNE o Ministro de Estado do Esporte, o Secretário-Executivo e os Secretários Nacionais do Ministério do Esporte.]

§ 3º - A composição do CNE será especificada em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 3º - Caberá ao Ministro de Estado do Esporte expedir ato normativo próprio para especificar a composição do CNE.]

§ 4º - À exceção dos membros natos, os membros do CNE e seus suplentes serão designados para um mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 5º - O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.

§ 6º - A atividade de membro do CNE é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - O Ministro de Estado com competência na área do esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 7º - O Ministro de Estado do Esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado.]


Art. 11

- Compete ao CNE:

I - zelar pela aplicação dos princípios constantes da Lei 9.615/1998;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inclusão social através do esporte;

IV - propor diretrizes para a integração entre o esporte e outros setores socioeconômicos;

V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;

VIII - propor mecanismos para prevenção de atividades que visem fraudar resultados de competições desportivas;

IX - propor ações para incentivar boas práticas de gestão corporativa, de equilíbrio financeiro, de competitividade desportiva e

de transparência na administração do desporto nacional;

X - apoiar projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e às práticas desportivas;

XI - propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro de Estado com competência na área do esporte; e

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XI - propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro de Estado do Esporte; e]

XII - exercer outras atribuições previstas na legislação.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do CNE será exercida pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.]

§ 2º - Para o atendimento ao disposto no inciso VII do caput, o CNE aprovará o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto de Rendimento - CBJD e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto Educacional - CBJDE.

Referências ao art. 11