Legislação
Decreto 7.984, de 08/04/2013
Capítulo VI - DOS RECURSOS DO DESPORTO (Ir para)
Seção II - DO ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS AO COB, CPB E À CBC (Ir para)
Art. 23- Serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do Decreto 11.010, de 28/03/2022, os atos das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, que disciplinem os procedimentos para a descentralização dos recursos e a respectiva prestação de contas. [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022). Redação anterior (original): [Art. 23 - Serão publicados no Diário Oficial da União no prazo máximo de cento e vinte dias, pelo COB, pelo CPB e pela CBC, contado da data de publicação deste Decreto, atos disciplinando:
I - procedimentos para a descentralização dos recursos e a respectiva prestação de contas; e
II - critérios e limites para despesas administrativas necessárias ao cumprimento do objeto pactuado a serem realizadas com recursos descentralizados pelas entidades beneficiadas e daqueles referentes a passagens, hospedagem, transporte e alimentação dos dirigentes e funcionários das entidades mencionadas no caput e das conveniadas, observado o disposto no art. 22. [[Decreto 7.984/2013, art. 20.]]]
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