Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 17

- Os recursos do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte serão aplicados conforme o PND, observado o disposto na Lei 9.615/1998, na Lei 13.756/2018, neste Decreto e na legislação aplicável.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - Enquanto não instituído o PND, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte destinará os recursos nos termos do disposto nas leis orçamentárias vigentes.

Redação anterior (original): [Art. 17 - Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme o Plano Nacional do Desporto - PND, observado o disposto na Lei 9.615/1998, neste Decreto e em outras normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo único - Enquanto não instituído o PND, o Ministério do Esporte destinará os recursos conforme as leis orçamentárias vigentes.


Art. 18

- As transferências voluntárias da União aos entes federativos serão precedidas da análise quanto ao cumprimento, por estes, do disposto na Lei 9.615/1998.

Referências ao art. 18
Art. 19

- Nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 217 da Constituição e no art. 56 da Lei 9.615/1998, somente serão beneficiadas com recursos de isenções e benefícios fiscais, com repasses de outros recursos da administração pública federal direta e indireta, inclusive na forma de patrocínio, e com recursos de loterias de que trata a Lei 13.756/2018, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que atenderem aos requisitos estabelecidos nos art. 18, art. 18-A, art. 22, art. 22-A, art. 23 e art. 24 da Lei 9.615/1998, e neste Decreto. [[CF/88, art. 217. Lei 9.615/1998, art. 56. Lei 9.615/1998, art. 18. Lei 9.615/1998, art. 18-A. Lei 9.615/1998, art. 22. Lei 9.615/1998, art. 22-A. Lei 9.615/1998, art. 23. Lei 9.615/1998, art. 24.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade.

Redação anterior (original): [Art. 19 - Somente serão beneficiadas com recursos oriundos de isenções e benefícios fiscais e repasses de outros recursos da administração federal direta e indireta, nos termos do inciso II do caput do art. 217 da Constituição, as entidades do Sistema Nacional o Desporto que preencherem os requisitos estabelecidos nos art. 18, 22, 23 e 24 da Lei 9.615/1998, e neste Decreto. [[CF/88, art. 217. Lei 9.615/1998, art. 18. Lei 9.615/1998, art. 22. Lei 9.615/1998, art. 23. Lei 9.615/1998, art. 24.]]
Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V do caput do art. 18 da Lei 9.615/1998, será de responsabilidade do Ministério do Esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade. [[Lei 9.615/1998, art. 18.]]]


Art. 20

- A aplicação dos recursos financeiros decorrentes do disposto na Lei 13.756/2018, pelas entidades a que se referem os incisos I a VI e X do caput do art. 22 sujeita-se aos princípios de que trata o caput do art. 37 da Constituição. [[CF/88, art. 37. Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A aplicação dos recursos financeiros de que tratam o art. 9º e o inciso VI do caput do art. 56 da Lei 9.615/1998, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, sujeita-se aos princípios gerais da administração pública mencionados no caput do art. 37 da Constituição. [[CF/88, art. 37. Lei 9.615/1998, art. 9º. Lei 9.615/1998, art. 56.]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 4º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 1º - A observância dos princípios gerais da administração pública estende-se à aplicação, pela Confederação Brasileira de Clubes - CBC, dos recursos previstos no art. 56, caput, VIII, da Lei 9.615/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 29.]]]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 4º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos citados no caput e § 1º serão repassados diretamente pela Caixa Econômica Federal ao COB, ao CPB e à CBC.]

§ 3º - Os recursos poderão ser geridos diretamente ou de forma descentralizada, total ou parcialmente, por meio de ajustes com outras entidades, que deverão apresentar plano de trabalho e observar os princípios gerais da administração pública.

§ 4º - A descentralização prevista no § 3º não poderá beneficiar entidades em situação irregular perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 5º - A comprovação de regularidade no âmbito federal será feita mediante apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e

§ 6º - A comprovação da regularidade a que se refere o § 5º será exigida periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos em ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo da observância da legislação aplicável.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 6º - A comprovação da situação de regularidade referida no § 5º, será exigida periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos por ato do Ministro de Estado do Esporte, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.]

§ 7º - O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte divulgará os critérios para seleção das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas para fins do disposto nos § 6º e § 7º do art. 23 da Lei 13.756/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 8º. Vigência em 02/05/2022).

§ 8º - O Ministério da Economia disponibilizará a Plataforma +Brasil às entidades privadas a que se refere o art. 22 da Lei 13.756/2018, para descentralização dos recursos por meio de conta bancária exclusiva para entidades filiadas ou vinculadas. [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 8º. Vigência em 02/05/2022).

Art. 21

- Os recursos a que se referem o caput e o § 1º do art. 20 serão aplicados em programas e projetos de: [[Decreto 7.984/2013, art. 20.]]

I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;

II - formação de recursos humanos;

III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e]

IV - participação em eventos esportivos; e

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - participação em eventos esportivos.]

V - despesas administrativas.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (acrescenta o inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:

I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto - promoção das práticas desportivas a que se refere o art. 217 da Constituição; [[CF/88, art. 217.]]

II - formação de recursos humanos - capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do desporto, por cursos, palestras, congressos, seminários, exposições e outras formas de difusão de conhecimento, além de pesquisas e desenvolvimento de técnicas e práticas técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paralímpico, em manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei 9.615/1998; [[Lei 9.615/1998, art. 3º.]]

III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas - preparo, sustentação e transporte de atletas, além de:

a) aquisição e locação de equipamentos desportivos para atletas, técnicos e outros profissionais;

b) serviços de profissionais de saúde para atletas, técnicos e outros profissionais;

c) alimentação e nutrição para atletas, técnicos e outros profissionais;

d) moradia e hospedagem para atletas, técnicos e outros profissionais, e

e) custos com serviços administrativos referentes às atividades de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [e) custos com serviços administrativos referentes às atividades de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e]

IV - participação de atletas em eventos esportivos - efetivação do deslocamento, da alimentação e da acomodação de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes, inclusive gastos com premiações; e

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - participação de atletas em eventos esportivos – efetivação do deslocamento, da alimentação e da acomodação de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes, inclusive gastos com premiações.]

V - despesas administrativas - despesas essenciais à manutenção das atividades-meio da entidade e despesas necessárias ao desenvolvimento dos programas e dos projetos de que trata o art. 23 da Lei 13.756/2018, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (acrescenta o inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Art. 22

- Ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte estabelecerá o limite e as regras para o custeio de despesas administrativas com recursos decorrentes do disposto na Lei 13.756/2018, pelas entidades desportivas.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá limite de utilização dos recursos a que se referem o caput e o § 1º do art. 20 para realização de despesas administrativas necessárias ao cumprimento das metas pactuadas pelas entidades. [[Decreto 7.984/2013, art. 20.]]]

Parágrafo único - Os instrumentos de repasse de recursos para as entidades ou para as descentralizações deverão observar o limite referido no caput.


Art. 23

- Serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do Decreto 11.010, de 28/03/2022, os atos das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, que disciplinem os procedimentos para a descentralização dos recursos e a respectiva prestação de contas. [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Serão publicados no Diário Oficial da União no prazo máximo de cento e vinte dias, pelo COB, pelo CPB e pela CBC, contado da data de publicação deste Decreto, atos disciplinando:
I - procedimentos para a descentralização dos recursos e a respectiva prestação de contas; e
II - critérios e limites para despesas administrativas necessárias ao cumprimento do objeto pactuado a serem realizadas com recursos descentralizados pelas entidades beneficiadas e daqueles referentes a passagens, hospedagem, transporte e alimentação dos dirigentes e funcionários das entidades mencionadas no caput e das conveniadas, observado o disposto no art. 22. [[Decreto 7.984/2013, art. 20.]]]


Art. 24

- Os atos sobre os procedimentos de que trata o art. 23 estabelecerão que as despesas realizadas com recursos decorrentes do disposto na Lei 13.756/2018, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo: [[Decreto 7.984/2013, art. 23.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Os atos sobre procedimentos de que trata o inciso I do art. 23 deverão estabelecer que as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei 9.615/1998, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo: [[Decreto 7.984/2013, art. 23.]]]

I - razões que justifiquem o repasse dos recursos;

II - descrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, com elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a Obra instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas, e prazos de execução;

III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativas e quantitativas;

IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsões de início e de fim;

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, para cada atividade, projeto ou evento; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, para cada atividade, projeto ou evento;]

VI - cronograma de desembolso; e

VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal. [[CP, art. 299.]]

§ 1º - Os atos de que trata o caput deverão definir, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse dos recursos, estabelecendo:

I - objeto e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho;

II - obrigação de cada um dos partícipes;

III - vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto e em função das metas estabelecidas;

IV - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto;]

V - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, na hipótese de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações;]

VI - sistemática de liberação de recursos, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, com previsão de aguardar a ordem de início;

VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, de observar o regulamento de compras e de contratações de que trata o art. 28 deste Decreto; [[Lei 13.756/2018, art. 22. Decreto 7.984/2013, art. 28.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, de observar o regulamento de compras e contratações de que trata o art. 28; [[Decreto 7.984/2013, art. 28.]]]

VIII - apresentação de relatórios de execução físico-financeira e de prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data do término da vigência prevista no plano de trabalho;

IX - definição, na data do término da vigência prevista no plano de trabalho, do direito de propriedade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos;

X - faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, os ajustes celebrados, com responsabilidade pelas obrigações decorrentes do período em que vigoraram os instrumentos, e reconhecimento dos benefícios adquiridos, quando for o caso;

XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas do COB, do CPB e da CBC, inclusive rendimentos de aplicações financeiras;]

XII - obrigatoriedade de restituição às entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nas seguintes hipóteses: [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. XII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XII - obrigatoriedade de restituição ao COB, ao CPB e à CBC dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:]

a) quando não for executado o objeto pactuado;

b) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; ou

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;

XIII - obrigatoriedade de recolher à conta das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovado o seu emprego na execução do objeto; e [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIII - obrigatoriedade de recolher à conta do COB, do CPB e da CBC os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na execução do objeto; e]

XIV - obrigatoriedade de movimentar os valores em conta bancária específica vinculada ao reajuste.

§ 2º - Os atos de que trata o caput deverão consignar a vedação de inclusão, tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade e responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público;

III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do ajuste;

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VI - realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VII - transferência de recursos para associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

IX - descentralização de recursos para entidades cujo objeto social não se relacione com as características do plano estratégico de aplicação de recursos; e

X - descentralização de recursos para entidades que não disponham de condições técnicas para executar o objeto ajustado.

Referências ao art. 24
Art. 25

- Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e projetos de que trata o art. 23 da Lei 13.756/2018, as entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da referida Lei disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e ao Ministério da Educação, por meios físico e eletrônico, o quadro-resumo da receita e da utilização dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminados: [[Lei 13.756/2018, art. 22. Lei 13.756/2018, art. 23.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Para o acompanhamento da aplicação dos recursos os programas e projetos referidos no § 3º do art. 56 da Lei 9.615/1998, o COB, o CPB e a CBC disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Educação, por meio físico e eletrônico, quadro-resumo da receita e da utilização dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminando: [[Lei 9.615/1998, art. 56.]]]

I - valores mensais arrecadados;

II - aplicações diretas, com a discriminação dos recursos aplicados por projetos e programas contemplados; e

III - valores despendidos pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, e pelas entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados nos termos do disposto em ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.] (NR) [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - valores despendidos pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Esporte.]


Art. 26

- As entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, encaminharão ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte a cópia da documentação remetida em atendimento às normas do Tribunal de Contas da União, quanto à aplicação dos recursos repassados. [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 26 - O COB, o CPB e a CBC deverão encaminhar ao Ministério do Esporte cópia da documentação remetida em atendimento às normas do Tribunal de Contas da União, em relação a aplicação dos recursos a eles repassados.]


Art. 27

- Nas hipóteses em que haja opção pela gestão descentralizada dos recursos recebidos, a entidade beneficiada prestará contas e o concedente responderá de forma subsidiária pelas omissões, irregularidades e utilização dos recursos por parte da entidade beneficiada, competindo a esta a obrigação de prestar contas.


Art. 28

- As entidades a que se referem os incisos I a VI e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, disponibilizarão em seus sítios eletrônicos o regulamento próprio de compras e de contratações, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, nos termos do disposto no inciso V do § 2º do art. 56-A da Lei 9.615/1998. [[Lei 13.756/2018, art. 22. Lei 9.615/1998, art. 56-A.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 28 - O COB, o CPB e a CBC disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos o regulamento próprio de compras e contratações, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, conforme o disposto no art. 56-A, § 2º, V, da Lei 9.615/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 56-A.]]

Parágrafo único - O regulamento a que se refere o caput deverá atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, e do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, tendo por finalidade apara seleção da proposta mais vantajosa.


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 4º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Dos totais dos recursos correspondentes ao COB, ao CPB e à CBC:
I - dez por cento serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; e
II - cinco por cento serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se desporto escolar aquele praticado por estudantes regularmente matriculados nos ensinos fundamental ou médio, e desporto universitário aquele praticado por estudantes regularmente matriculados em cursos de educação superior.]
§ 2º - Consideram-se despesas com desporto escolar e desporto universitário aquelas decorrentes das ações de que trata o parágrafo único do art. 21. [[Decreto 7.984/2013, art. 21.]]
§ 3º - O COB, o CPB e a CBC poderão gerir, diretamente e em conjunto com a CBDE ou a CBDU, ou de forma descentralizada, por meio de ajuste, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 4º - Do total dos valores destinados ao desporto escolar e ao desporto universitário ao menos cinquenta por cento serão efetivamente empregados nas principais competições nacionais realizadas diretamente pela CBDE e pela CBDU, respectivamente.
§ 5º - Não se aplica ao CPB o disposto no § 4º.
§ 6º - As competições nacionais paraolímpicas de desporto escolar e de desporto universitário poderão ser promovidas conjuntamente em um único evento, caso impossível a realização em separado.]


Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 4º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 30 - A CBC observará a aplicação em atividades para desportivas de quantidade mínima de quinze por cento dos recursos repassados nos termos do § 1º do art. 20. [[Decreto 7.984/2013, art. 20.]]]


Art. 31

- É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que o COB, o CPB e as entidades nacionais de administração do desporto celebrem contrato de desempenho com o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 31 - É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que o COB, o CPB e as entidades nacionais de administração do desporto celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se contrato de desempenho o instrumento firmado entre o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e as entidades de que trata o caput, para o fomento público e a execução de atividades relacionadas ao PND, mediante o cumprimento de metas e de resultados estabelecidos no referido contrato.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 1º - Contrato de desempenho é o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, para o fomento público e a execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante o cumprimento de metas e de resultados fixados no correspondente contrato.]

§ 2º - O contrato de desempenho terá as seguintes cláusulas essenciais:.

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos prazos de execução ou cronograma;

III - a de critérios objetivos de avaliação de desempenho, com indicadores de resultado;

IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais:

a) apresentar ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto, com o comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados e a prestação de contas dos gastos e das receitas; e

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [a) apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, e prestação de contas dos gastos e receitas; e]

b) elaborar regulamento próprio para a contratação de obras, serviços e compras com recursos públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; e

V - a de obrigatoriedade de publicação, pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado com os dados principais da documentação obrigatória a que se refere o inciso IV, sob pena de não liberação dos recursos.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - a de obrigatoriedade de publicação, pelo Ministério do Esporte, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso IV do caput, sob pena de não liberação dos recursos.]

§ 3º - A celebração do contrato de desempenho fica condicionada à aprovação pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte:

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput do § 3º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 3º - A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação pelo Ministério do Esporte:]

I - de programa de trabalho, apresentado pela entidade na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte, quanto à compatibilidade com o PND; e

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [I - de programa de trabalho, apresentado pela entidade na forma definida em ato do Ministro de Estado do Esporte, quanto à compatibilidade com o PND; e]

II - de plano estratégico de aplicação de recursos, apresentado pela entidade considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de quatro anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas.

§ 4º - O plano estratégico de aplicação de recursos referido no § 3º, suas revisões e avaliações integrarão o contrato de desempenho.

§ 5º - O ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.

§ 6º - A verificação do cumprimento do contrato de desempenho será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, conforme os indicadores mínimos estabelecidos no referido contrato para atestar a sua execução.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 6º - A verificação do cumprimento do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte, conforme indicadores mínimos para considerar satisfatória a sua execução, previstos no próprio instrumento contratual.]

§ 7º - O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte poderá designar comissão técnica temática de acompanhamento e de avaliação do cumprimento do contrato de desempenho e do plano estratégico de aplicação de recursos, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e de prestação de contas sob sua responsabilidade junto aos órgãos de controle interno e externo.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 7º - O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica temática de acompanhamento e avaliação do cumprimento do contrato de desempenho e do plano estratégico de aplicação de recursos, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.]

§ 8º - O descumprimento injustificado de cláusulas do contrato de desempenho, ou a inadmissão da justificativa apresentada pela entidade que o descumpriu, constituem causas para rescisão do contrato pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo de outras medidas administrativas.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 8º - O descumprimento injustificado de cláusulas do contrato de desempenho ou a inadmissão, pelo Ministério do Esporte, da justificativa apresentada pela entidade que o descumpriu constituem causas para rescisão, sem prejuízo de outras medidas administrativas.]

§ 9º - O contrato de desempenho especificará cláusulas cujo descumprimento acarretará rescisão do ajuste, de forma isolada ou não, estabelecidos critérios objetivos que permitam a aferição quanto ao cumprimento.

§ 10 - O conteúdo integral dos contratos de desempenho será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo da disponibilização pela entidade em seu sítio eletrônico.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 10. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 10 - O conteúdo integral dos contratos de desempenho será disponibilizado no sitio eletrônico do Ministério do Esporte, sem prejuízo de que a entidade os disponibilize em seu sitio eletrônico.]

§ 11 - As entidades não referidas no caput poderão propor a assinatura de contrato de desempenho com o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 11. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 11 - É facultado a entidades não referidas no caput propor ao Ministério do Esporte firmar o contrato de desempenho.]


Art. 32

- Para a celebração do contrato de desempenho será exigido das entidades que sejam regidas por estatutos que disponham expressamente sobre:

I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

II - adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no processo decisório;

III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores da entidade;

IV - funcionamento autônomo e regular dos órgãos de Justiça Desportiva referentes à respectiva modalidade, inclusive quanto a não existência de aplicação de sanções disciplinares através de mecanismos estranhos a esses órgãos, ressalvado o disposto no art. 51 da Lei 9.615/1998; [[Lei 9.615/1998, art. 51.]]

V - prestação de contas, com a observância, no mínimo:

a) dos princípios fundamentais de contabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade;

b) da publicidade, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o FGTS, além da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, à disposição para exame de qualquer cidadão.

Parágrafo único - O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte verificará, previamente, o funcionamento regular da entidade e a compatibilidade do seu estatuto com o disposto neste Decreto.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministério do Esporte verificará, previamente, o regular funcionamento da entidade e a compatibilidade do seu estatuto com o disposto neste Decreto.]


Art. 33

- O requerimento para celebração de contrato de desempenho observará o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e será instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos das entidades:

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 33 - O requerimento para celebração de contrato de desempenho observará modelo disponibilizado no sitio eletrônico do Ministério do Esporte e será instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos das entidades:]

I - estatuto atualizado, com a certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - ata da eleição dos dirigentes, integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

V - comprovantes da regularidade jurídica e fiscal perante a Receita Federal do Brasil e o FGTS, além da CNDT.

Parágrafo único - O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte verificará a regularidade dos documentos a que se refere o caput.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministério do Esporte deverá verificar a regularidade dos documentos citados no caput.]


Art. 34

- O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte se manifestará sobre a celebração do contrato de desempenho, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do requerimento.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 34 - O Ministério do Esporte, no prazo de trinta dias contado do recebimento do requerimento, se manifestará sobre a celebração do contrato de desempenho.]

§ 1º - A decisão será publicada em sítio eletrônico, no prazo máximo de dez dias.

§ 2º - Na hipótese de indeferimento do requerimento, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de indeferimento, o Ministério do Esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa.]

§ 3º - A entidade com requerimento indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo, desde que suprida a causa da negativa.


Art. 35

- A alteração dos estatutos das entidades que implique descumprimento do disposto no art. 32, ou o fato superveniente que implique alteração das condições estabelecidas no ato da contratação, darão causa à rescisão do contrato de desempenho por parte do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, exceto na hipótese de concordância deste, mediante consulta. [[Decreto 7.984/2013, art. 32.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

§ 1º - O contratante comunicará o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte a respeito da alteração de que trata o caput no prazo de dez dias, contado da data do registro da alteração em cartório ou da ocorrência do fato que implicar a mudança das condições.

§ 2º - O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte decidirá a respeito da rescisão do contrato no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação de que trata o § 1º.

§ 3º - Durante o prazo a que se refere o § 2º, os repasses de recursos referentes ao contrato de desempenho ficarão suspensos.

Redação anterior (original): [Art. 35 - A alteração nos estatutos que implique descumprimento de exigência elencada no art. 32, ou fato que implique mudança nas condições estabelecidas no ato da contratação, darão causa à rescisão do contrato de desempenho por parte do Ministério do Esporte, salvo se, sob consulta, aceitar a alteração. [[Decreto 7.984/2013, art. 32.]]
§ 1º - O contratante deverá comunicar ao Ministério do Esporte a respeito da alteração de que trata o caput no prazo de dez dias, contado da data em que registrada em cartório ou da ocorrência do fato que houver implicado mudança das condições.
§ 2º - O Ministério do Esporte deverá decidir a respeito da rescisão do contrato no prazo de trinta dias, contado da data em que recebida a comunicação de que trata o § 1º, período em que repasses de recursos referentes ao contrato de desempenho ficarão suspensos.]


Art. 36

- Os recursos destinados às entidades a que se refere o inciso VII do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, serão aplicados prioritariamente na realização de jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615/1998. [[Lei 13.756/2018, art. 22. Lei 9.615/1998, art. 7º.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - Os jogos escolares mencionados no caput visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional.

Redação anterior (original): [Art. 36 - Um terço dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 6º da Lei 9.615/1998, será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, se inexistentes, a órgãos ou entidades com atribuições semelhantes. [[Lei 9.615/1998, art. 6º.]]
§ 1º - Os recursos previstos no caput serão repassados proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação e pelo menos cinquenta por cento do montante recebido será destinado a projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.
§ 2º - Os recursos do repasse serão aplicados em atividades finalísticas do esporte, com prioridade para jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação em outras áreas do desporto educacional e no e apoio ao desporto para pessoas com deficiência, observado o disposto no PND.
§ 3º - Os jogos escolares mencionados no § 2º visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional.
§ 4º - A destinação aos Municípios de que trata o § 1º será regulamentada por cada Estado, observando:
I - a distribuição dos recursos entre as diversas regiões de cada Estado;
II - a adequação dos projetos apresentados ao PND e, caso houver, ao Plano Estadual do Desporto; e de cada sistema, são os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva - STJD, perante as entidades nacionais de administração do desporto; e
III - a publicação de edital ou outro meio que proporcione a ciência de todas as administrações municipais quanto ao prazo para apresentação de projetos.]


Art. 37

- Para fins do disposto no art. 36, além das atividades voltadas ao desporto de participação, consideram-se atividades finalísticas do esporte: [[Decreto 7.984/2013, art. 36.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Além das atividades voltadas ao desporto de participação, são consideradas atividades finalísticas do esporte, para fins do disposto no art. 36, § 2º: [[Decreto 7.984/2013, art. 36.]]]

I - subvenção direta ao estudante que atue em competições voltadas ao esporte escolar, assim como à comissão técnica responsável por sua preparação;

II - custeio de transporte e de hospedagem de atletas, árbitros e comissão técnica de equipes de esporte escolar para atividades e eventos de treinamento e de competições nacionais e internacionais;

III - aquisição de equipamentos e uniformes para treinamento e competição de esporte escolar;

IV - custeio de profissionais, equipamentos, suplementos e medicamentos utilizados na recuperação e prevenção de lesões de atletas de esporte escolar; e

V - construção, ampliação, manutenção e recuperação de instalações esportivas destinadas ao desporto educacional e de participação.

§ 1º - A comissão técnica de equipes desportivas inclui treinador, assistentes técnicos, preparadores físicos, profissionais de saúde e quaisquer outros membros cuja atuação contribua diretamente na preparação, aperfeiçoamento, manutenção e recuperação técnica e física dos atletas de esporte escolar.

§ 2º - As despesas observarão critérios de economicidade e as necessidades de conforto indispensáveis à manutenção de boas condições físicas dos atletas do desporto educacional ou de maior eficiência na logística de treinamento e de competição.

§ 3º - Não será permitida a destinação de recursos para obrigações do ente federado referentes a pessoal e encargos sociais, ou qualquer despesa com a folha de pagamento.