Legislação
Decreto 7.984, de 08/04/2013
Capítulo IX - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Seção VII - DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA (Ir para)
Art. 48- O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada por contrato de formação desportiva, a que se refere o § 4º do art. 29 da Lei 9.615/1998, sem vínculo empregatício entre as partes. [[Lei 9.615/1998, art. 29.]]
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