Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 48

- O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada por contrato de formação desportiva, a que se refere o § 4º do art. 29 da Lei 9.615/1998, sem vínculo empregatício entre as partes. [[Lei 9.615/1998, art. 29.]]


Art. 49

- Caracteriza-se como entidade de prática desportiva formadora, certificada pela entidade nacional de administração da modalidade, aquela que assegure gratuitamente ao atleta em formação, sem prejuízo das demais exigências dispostas na Lei 9.615/1998, o direito a:

I - programas de treinamento nas categorias de base e formação educacional exigível e adequada, enquadrando-o na equipe da categoria correspondente a sua idade;

II - alojamento em instalações desportivas apropriadas à sua capacitação técnica na modalidade, quanto a alimentação, higiene, segurança e saúde;

III - conhecimentos teóricos e práticos de educação física, condicionamento e motricidade, por meio de um corpo de profissionais habilitados e especializados, norteados por programa de formação técnico-desportiva, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do atleta;

IV - matrícula escolar e presença às aulas da educação básica ou de formação técnica em que estiver matriculado, ajustando o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a quatro horas diárias, aos horários estabelecidos pela instituição educacional, e exigindo do atleta satisfatório aproveitamento escolar;

V - assistência educacional e integral à saúde;

VI - alimentação com acompanhamento de nutricionista, assistência de fisioterapeuta e demais profissionais qualificados na formação física e motora, além da convivência familiar adequada;

VII - pagamento da bolsa de aprendizagem até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido;

VIII - apólice de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades de formação desportiva, durante toda a vigência do contrato, incluindo como beneficiários da apólice de seguro os indicados pelo atleta em formação;

IX - período de descanso de trinta dias consecutivos e ininterruptos, com a garantia de recebimento dos incentivos previstos na Lei coincidente com as férias escolares regulares;

X - registro do atleta em formação na entidade de administração do desporto e inscrição do atleta em formação nas competições oficiais de sua faixa etária promovidas pela entidade; e

XI - transporte.


Art. 50

- O contrato de formação desportiva deve conter os elementos mínimos previstos no § 6º do art. 29 da Lei 9.615/1998, e visa propiciar ao atleta: [[Lei 9.615/1998, art. 29.]]

I - capacitação técnico-educacional específica para sua modalidade desportiva;

II - conhecimentos teóricos e práticos de atividade física, condicionamento e motricidade;

III - conhecimentos específicos de regras, legislação, fundamentos e comportamento do atleta de sua modalidade;

IV - conhecimentos sobre civismo, ética, comportamento e demais informações necessárias à futura formação de atleta desportivo profissional; e

V - preparação para firmar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, norteado pelo programa de formação técnico profissional, compatível com o desenvolvimento físico e psicológico.


Art. 51

- O contrato de formação desportiva poderá conter as seguintes obrigações do atleta:

I - observar as cláusulas do contrato de formação desportiva;

II - cumprir o programa de treinamento e o horário de capacitação determinados pela entidade formadora;

III - assistir às aulas teóricas e práticas programadas pela entidade formadora, com satisfatório aproveitamento;

IV - apresentar-se nas competições desportivas preparatórias e oficiais, nas condições, horários e locais estabelecidos pela entidade de prática desportiva contratante;

V - permanecer, sempre que necessário, em regime de concentração, observado o limite semanal de três dias consecutivos;

VI - assistir às aulas da instituição educacional em que matriculado e apresentar frequência e aproveitamento satisfatórios; e

VII - respeitar as normas internas da entidade formadora.


Art. 52

- Caberá à entidade de administração do desporto responsável pela certificação de entidade de prática desportiva formadora:

I - fixar as normas e requisitos para a outorga da certificação;

II - estabelecer tipologias e prazos de validade da certificação;

III - uniformizar um modelo de contrato de formação desportiva; e

IV - padronizar as bases de cálculo dos custos diretos ou indiretos das entidades formadoras.

Parágrafo único - Atendidos os requisitos, a entidade de administração do desporto não negará a certificação da entidade de prática desportiva formadora, assim como do registro do contrato de formação desportiva.