Legislação
Decreto 7.984, de 08/04/2013
Capítulo IX - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Seção III - DO ATLETA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 44- A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, na forma da Lei 9.615/1998, e, de forma complementar e no que for compatível, pelas das normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social.
§ 1º - O contrato especial de trabalho desportivo fixará as condições e os valores para as hipóteses de aplicação da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva, previstas no art. 28 da Lei 9.615/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]
§ 2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva previsto no § 5º do art. 28 da Lei 9.615/1998, não se confunde com o vínculo empregatício e não é condição para a caracterização da atividade de atleta profissional. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;