Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 44

- A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, na forma da Lei 9.615/1998, e, de forma complementar e no que for compatível, pelas das normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social.

§ 1º - O contrato especial de trabalho desportivo fixará as condições e os valores para as hipóteses de aplicação da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva, previstas no art. 28 da Lei 9.615/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]

§ 2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva previsto no § 5º do art. 28 da Lei 9.615/1998, não se confunde com o vínculo empregatício e não é condição para a caracterização da atividade de atleta profissional. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]