Legislação
Decreto 7.984, de 08/04/2013
Capítulo VI - DOS RECURSOS DO DESPORTO (Ir para)
Seção II - DO ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS AO COB, CPB E À CBC (Ir para)
Art. 26- As entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, encaminharão ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte a cópia da documentação remetida em atendimento às normas do Tribunal de Contas da União, quanto à aplicação dos recursos repassados. [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [Art. 26 - O COB, o CPB e a CBC deverão encaminhar ao Ministério do Esporte cópia da documentação remetida em atendimento às normas do Tribunal de Contas da União, em relação a aplicação dos recursos a eles repassados.]
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