Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 23

- Serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do Decreto 11.010, de 28/03/2022, os atos das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, que disciplinem os procedimentos para a descentralização dos recursos e a respectiva prestação de contas. [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Serão publicados no Diário Oficial da União no prazo máximo de cento e vinte dias, pelo COB, pelo CPB e pela CBC, contado da data de publicação deste Decreto, atos disciplinando:
I - procedimentos para a descentralização dos recursos e a respectiva prestação de contas; e
II - critérios e limites para despesas administrativas necessárias ao cumprimento do objeto pactuado a serem realizadas com recursos descentralizados pelas entidades beneficiadas e daqueles referentes a passagens, hospedagem, transporte e alimentação dos dirigentes e funcionários das entidades mencionadas no caput e das conveniadas, observado o disposto no art. 22. [[Decreto 7.984/2013, art. 20.]]]


Art. 24

- Os atos sobre os procedimentos de que trata o art. 23 estabelecerão que as despesas realizadas com recursos decorrentes do disposto na Lei 13.756/2018, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo: [[Decreto 7.984/2013, art. 23.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Os atos sobre procedimentos de que trata o inciso I do art. 23 deverão estabelecer que as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei 9.615/1998, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo: [[Decreto 7.984/2013, art. 23.]]]

I - razões que justifiquem o repasse dos recursos;

II - descrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, com elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a Obra instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas, e prazos de execução;

III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativas e quantitativas;

IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsões de início e de fim;

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, para cada atividade, projeto ou evento; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, para cada atividade, projeto ou evento;]

VI - cronograma de desembolso; e

VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal. [[CP, art. 299.]]

§ 1º - Os atos de que trata o caput deverão definir, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse dos recursos, estabelecendo:

I - objeto e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho;

II - obrigação de cada um dos partícipes;

III - vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto e em função das metas estabelecidas;

IV - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto;]

V - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, na hipótese de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações;]

VI - sistemática de liberação de recursos, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, com previsão de aguardar a ordem de início;

VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, de observar o regulamento de compras e de contratações de que trata o art. 28 deste Decreto; [[Lei 13.756/2018, art. 22. Decreto 7.984/2013, art. 28.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, de observar o regulamento de compras e contratações de que trata o art. 28; [[Decreto 7.984/2013, art. 28.]]]

VIII - apresentação de relatórios de execução físico-financeira e de prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data do término da vigência prevista no plano de trabalho;

IX - definição, na data do término da vigência prevista no plano de trabalho, do direito de propriedade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos;

X - faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, os ajustes celebrados, com responsabilidade pelas obrigações decorrentes do período em que vigoraram os instrumentos, e reconhecimento dos benefícios adquiridos, quando for o caso;

XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas do COB, do CPB e da CBC, inclusive rendimentos de aplicações financeiras;]

XII - obrigatoriedade de restituição às entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nas seguintes hipóteses: [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. XII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XII - obrigatoriedade de restituição ao COB, ao CPB e à CBC dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:]

a) quando não for executado o objeto pactuado;

b) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; ou

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;

XIII - obrigatoriedade de recolher à conta das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovado o seu emprego na execução do objeto; e [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [XIII - obrigatoriedade de recolher à conta do COB, do CPB e da CBC os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na execução do objeto; e]

XIV - obrigatoriedade de movimentar os valores em conta bancária específica vinculada ao reajuste.

§ 2º - Os atos de que trata o caput deverão consignar a vedação de inclusão, tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade e responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público;

III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do ajuste;

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VI - realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VII - transferência de recursos para associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

IX - descentralização de recursos para entidades cujo objeto social não se relacione com as características do plano estratégico de aplicação de recursos; e

X - descentralização de recursos para entidades que não disponham de condições técnicas para executar o objeto ajustado.

Referências ao art. 24
Art. 25

- Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e projetos de que trata o art. 23 da Lei 13.756/2018, as entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da referida Lei disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e ao Ministério da Educação, por meios físico e eletrônico, o quadro-resumo da receita e da utilização dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminados: [[Lei 13.756/2018, art. 22. Lei 13.756/2018, art. 23.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Para o acompanhamento da aplicação dos recursos os programas e projetos referidos no § 3º do art. 56 da Lei 9.615/1998, o COB, o CPB e a CBC disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Educação, por meio físico e eletrônico, quadro-resumo da receita e da utilização dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminando: [[Lei 9.615/1998, art. 56.]]]

I - valores mensais arrecadados;

II - aplicações diretas, com a discriminação dos recursos aplicados por projetos e programas contemplados; e

III - valores despendidos pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, e pelas entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados nos termos do disposto em ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.] (NR) [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - valores despendidos pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Esporte.]


Art. 26

- As entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, encaminharão ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte a cópia da documentação remetida em atendimento às normas do Tribunal de Contas da União, quanto à aplicação dos recursos repassados. [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 26 - O COB, o CPB e a CBC deverão encaminhar ao Ministério do Esporte cópia da documentação remetida em atendimento às normas do Tribunal de Contas da União, em relação a aplicação dos recursos a eles repassados.]


Art. 27

- Nas hipóteses em que haja opção pela gestão descentralizada dos recursos recebidos, a entidade beneficiada prestará contas e o concedente responderá de forma subsidiária pelas omissões, irregularidades e utilização dos recursos por parte da entidade beneficiada, competindo a esta a obrigação de prestar contas.


Art. 28

- As entidades a que se referem os incisos I a VI e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, disponibilizarão em seus sítios eletrônicos o regulamento próprio de compras e de contratações, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, nos termos do disposto no inciso V do § 2º do art. 56-A da Lei 9.615/1998. [[Lei 13.756/2018, art. 22. Lei 9.615/1998, art. 56-A.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 28 - O COB, o CPB e a CBC disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos o regulamento próprio de compras e contratações, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, conforme o disposto no art. 56-A, § 2º, V, da Lei 9.615/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 56-A.]]

Parágrafo único - O regulamento a que se refere o caput deverá atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, e do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, tendo por finalidade apara seleção da proposta mais vantajosa.


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 4º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Dos totais dos recursos correspondentes ao COB, ao CPB e à CBC:
I - dez por cento serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; e
II - cinco por cento serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se desporto escolar aquele praticado por estudantes regularmente matriculados nos ensinos fundamental ou médio, e desporto universitário aquele praticado por estudantes regularmente matriculados em cursos de educação superior.]
§ 2º - Consideram-se despesas com desporto escolar e desporto universitário aquelas decorrentes das ações de que trata o parágrafo único do art. 21. [[Decreto 7.984/2013, art. 21.]]
§ 3º - O COB, o CPB e a CBC poderão gerir, diretamente e em conjunto com a CBDE ou a CBDU, ou de forma descentralizada, por meio de ajuste, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 4º - Do total dos valores destinados ao desporto escolar e ao desporto universitário ao menos cinquenta por cento serão efetivamente empregados nas principais competições nacionais realizadas diretamente pela CBDE e pela CBDU, respectivamente.
§ 5º - Não se aplica ao CPB o disposto no § 4º.
§ 6º - As competições nacionais paraolímpicas de desporto escolar e de desporto universitário poderão ser promovidas conjuntamente em um único evento, caso impossível a realização em separado.]


Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 4º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 30 - A CBC observará a aplicação em atividades para desportivas de quantidade mínima de quinze por cento dos recursos repassados nos termos do § 1º do art. 20. [[Decreto 7.984/2013, art. 20.]]]