Legislação
Decreto 7.984, de 08/04/2013
Capítulo X - ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL A ATLETAS PROFISSIONAIS, EX-ATLETAS E ATLETAS DEM FORMAÇÃO (Ir para)
Art. 53- Assistência social e educacional será prestada pela Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, ou pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, na forma do art. 57 da Lei 9.615/1998, com a concessão dos seguintes benefícios: [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]
I - aos atletas profissionais: assistência financeira, para os casos de atletas desempregados ou que tenham deixado de receber regularmente seus salários por um período igual ou superior a quatro meses;
II - aos ex-atletas:
a) assistência financeira mensal ao incapacitado para o trabalho, desde que a restrição decorra de lesões ou atividades ocorridas quando ainda era atleta; e
b) assistência financeira mensal em caso de comprovada ausência de fonte de renda que garanta a sobrevivência ao ex-atleta; e
III - aos atletas em formação, aos atletas profissionais e aos ex-atletas: custeio total ou parcial dos gastos com educação formal.
§ 1º - A FAAP e a FENAPAF deverão elaborar demonstrações financeiras dos recursos cuja fonte seja a prevista no art. 57 da Lei 9.615/1998, referentes a cada exercício fiscal, de acordo com padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após submetidas à auditoria independente, publicarão as demonstrações em seu sítio eletrônico, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente. [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]
§ 2º - Qualquer pessoa poderá requerer, por escrito, a prestação de contas referente aos valores recebidos e empregados na assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação, cujos documentos serão disponibilizados no prazo de dez dias úteis.
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