Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 53

- Assistência social e educacional será prestada pela Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, ou pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, na forma do art. 57 da Lei 9.615/1998, com a concessão dos seguintes benefícios: [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]

I - aos atletas profissionais: assistência financeira, para os casos de atletas desempregados ou que tenham deixado de receber regularmente seus salários por um período igual ou superior a quatro meses;

II - aos ex-atletas:

a) assistência financeira mensal ao incapacitado para o trabalho, desde que a restrição decorra de lesões ou atividades ocorridas quando ainda era atleta; e

b) assistência financeira mensal em caso de comprovada ausência de fonte de renda que garanta a sobrevivência ao ex-atleta; e

III - aos atletas em formação, aos atletas profissionais e aos ex-atletas: custeio total ou parcial dos gastos com educação formal.

§ 1º - A FAAP e a FENAPAF deverão elaborar demonstrações financeiras dos recursos cuja fonte seja a prevista no art. 57 da Lei 9.615/1998, referentes a cada exercício fiscal, de acordo com padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após submetidas à auditoria independente, publicarão as demonstrações em seu sítio eletrônico, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente. [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]

§ 2º - Qualquer pessoa poderá requerer, por escrito, a prestação de contas referente aos valores recebidos e empregados na assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação, cujos documentos serão disponibilizados no prazo de dez dias úteis.

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- As contribuições devidas à FAAP e à FENAPAF, na forma do art. 57 da Lei 9.615/1998, se não recolhidas nos prazos fixados, sujeitam-se à cobrança administrativa e judicial, com atualização dos valores devidos até a data do efetivo recolhimento. [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]


Art. 55

- As entidades de prática desportiva e de administração do desporto responsáveis pela arrecadação, pelo recolhimento dos valores referidos no art. 57 da Lei 9.615/1998, e pelo registro dos contratos desportivos deverão prestar à FAAP e à FENAPAF todas as informações financeiras, cadastrais e de registro necessárias à verificação, controle e fiscalização das contribuições devidas. [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- A entidade responsável pelo registro do contrato de trabalho do atleta profissional e pelo registro de transferência de atleta profissional a outra entidade desportiva deverá exigir, quando de sua efetivação, o comprovante do recolhimento das contribuições fixadas no art. 57 da Lei 9.615/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]

Parágrafo único - As entidades nacionais de administração do desporto deverão informar à FAAP e à FENAPAF a relação dos atletas e das entidades de prática desportiva que não atenderem ao disposto no caput.