Legislação
Decreto 7.984, de 08/04/2013
Capítulo IX - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Seção VI - DO ATLETA AUTÔNOMO (Ir para)
Art. 47- Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de dezesseis anos sem relação empregatícia com entidade de prática desportiva que se dedica à prática desportiva de modalidade individual, com objetivo econômico e por meio de contrato de natureza civil.
§ 1º - A atividade econômica do atleta autônomo é caracterizada quando há:
I - remuneração decorrente de contrato de natureza civil firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - premiação recebida pela participação em competição desportiva; ou
III - incentivo financeiro proveniente de divulgação de marcas ou produtos do patrocinador.
§ 2º - O atleta autônomo enquadra-se como contribuinte individual no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
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