Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 47

- Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de dezesseis anos sem relação empregatícia com entidade de prática desportiva que se dedica à prática desportiva de modalidade individual, com objetivo econômico e por meio de contrato de natureza civil.

§ 1º - A atividade econômica do atleta autônomo é caracterizada quando há:

I - remuneração decorrente de contrato de natureza civil firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - premiação recebida pela participação em competição desportiva; ou

III - incentivo financeiro proveniente de divulgação de marcas ou produtos do patrocinador.

§ 2º - O atleta autônomo enquadra-se como contribuinte individual no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.