Legislação
Decreto 7.984, de 08/04/2013
Capítulo VI - DOS RECURSOS DO DESPORTO (Ir para)
Seção III - DO CONTRATO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 33- O requerimento para celebração de contrato de desempenho observará o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e será instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos das entidades:
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [Art. 33 - O requerimento para celebração de contrato de desempenho observará modelo disponibilizado no sitio eletrônico do Ministério do Esporte e será instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos das entidades:]
I - estatuto atualizado, com a certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - ata da eleição dos dirigentes, integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
V - comprovantes da regularidade jurídica e fiscal perante a Receita Federal do Brasil e o FGTS, além da CNDT.
Parágrafo único - O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte verificará a regularidade dos documentos a que se refere o caput.
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministério do Esporte deverá verificar a regularidade dos documentos citados no caput.]
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