Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 31

- É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que o COB, o CPB e as entidades nacionais de administração do desporto celebrem contrato de desempenho com o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 31 - É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que o COB, o CPB e as entidades nacionais de administração do desporto celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se contrato de desempenho o instrumento firmado entre o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e as entidades de que trata o caput, para o fomento público e a execução de atividades relacionadas ao PND, mediante o cumprimento de metas e de resultados estabelecidos no referido contrato.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 1º - Contrato de desempenho é o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, para o fomento público e a execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante o cumprimento de metas e de resultados fixados no correspondente contrato.]

§ 2º - O contrato de desempenho terá as seguintes cláusulas essenciais:.

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos prazos de execução ou cronograma;

III - a de critérios objetivos de avaliação de desempenho, com indicadores de resultado;

IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais:

a) apresentar ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto, com o comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados e a prestação de contas dos gastos e das receitas; e

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [a) apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, e prestação de contas dos gastos e receitas; e]

b) elaborar regulamento próprio para a contratação de obras, serviços e compras com recursos públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; e

V - a de obrigatoriedade de publicação, pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado com os dados principais da documentação obrigatória a que se refere o inciso IV, sob pena de não liberação dos recursos.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [V - a de obrigatoriedade de publicação, pelo Ministério do Esporte, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso IV do caput, sob pena de não liberação dos recursos.]

§ 3º - A celebração do contrato de desempenho fica condicionada à aprovação pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte:

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput do § 3º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 3º - A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação pelo Ministério do Esporte:]

I - de programa de trabalho, apresentado pela entidade na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte, quanto à compatibilidade com o PND; e

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [I - de programa de trabalho, apresentado pela entidade na forma definida em ato do Ministro de Estado do Esporte, quanto à compatibilidade com o PND; e]

II - de plano estratégico de aplicação de recursos, apresentado pela entidade considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de quatro anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas.

§ 4º - O plano estratégico de aplicação de recursos referido no § 3º, suas revisões e avaliações integrarão o contrato de desempenho.

§ 5º - O ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.

§ 6º - A verificação do cumprimento do contrato de desempenho será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, conforme os indicadores mínimos estabelecidos no referido contrato para atestar a sua execução.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 6º - A verificação do cumprimento do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte, conforme indicadores mínimos para considerar satisfatória a sua execução, previstos no próprio instrumento contratual.]

§ 7º - O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte poderá designar comissão técnica temática de acompanhamento e de avaliação do cumprimento do contrato de desempenho e do plano estratégico de aplicação de recursos, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e de prestação de contas sob sua responsabilidade junto aos órgãos de controle interno e externo.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 7º - O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica temática de acompanhamento e avaliação do cumprimento do contrato de desempenho e do plano estratégico de aplicação de recursos, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.]

§ 8º - O descumprimento injustificado de cláusulas do contrato de desempenho, ou a inadmissão da justificativa apresentada pela entidade que o descumpriu, constituem causas para rescisão do contrato pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo de outras medidas administrativas.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 8º - O descumprimento injustificado de cláusulas do contrato de desempenho ou a inadmissão, pelo Ministério do Esporte, da justificativa apresentada pela entidade que o descumpriu constituem causas para rescisão, sem prejuízo de outras medidas administrativas.]

§ 9º - O contrato de desempenho especificará cláusulas cujo descumprimento acarretará rescisão do ajuste, de forma isolada ou não, estabelecidos critérios objetivos que permitam a aferição quanto ao cumprimento.

§ 10 - O conteúdo integral dos contratos de desempenho será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo da disponibilização pela entidade em seu sítio eletrônico.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 10. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 10 - O conteúdo integral dos contratos de desempenho será disponibilizado no sitio eletrônico do Ministério do Esporte, sem prejuízo de que a entidade os disponibilize em seu sitio eletrônico.]

§ 11 - As entidades não referidas no caput poderão propor a assinatura de contrato de desempenho com o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 11. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 11 - É facultado a entidades não referidas no caput propor ao Ministério do Esporte firmar o contrato de desempenho.]


Art. 32

- Para a celebração do contrato de desempenho será exigido das entidades que sejam regidas por estatutos que disponham expressamente sobre:

I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

II - adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no processo decisório;

III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores da entidade;

IV - funcionamento autônomo e regular dos órgãos de Justiça Desportiva referentes à respectiva modalidade, inclusive quanto a não existência de aplicação de sanções disciplinares através de mecanismos estranhos a esses órgãos, ressalvado o disposto no art. 51 da Lei 9.615/1998; [[Lei 9.615/1998, art. 51.]]

V - prestação de contas, com a observância, no mínimo:

a) dos princípios fundamentais de contabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade;

b) da publicidade, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o FGTS, além da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, à disposição para exame de qualquer cidadão.

Parágrafo único - O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte verificará, previamente, o funcionamento regular da entidade e a compatibilidade do seu estatuto com o disposto neste Decreto.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministério do Esporte verificará, previamente, o regular funcionamento da entidade e a compatibilidade do seu estatuto com o disposto neste Decreto.]


Art. 33

- O requerimento para celebração de contrato de desempenho observará o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e será instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos das entidades:

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 33 - O requerimento para celebração de contrato de desempenho observará modelo disponibilizado no sitio eletrônico do Ministério do Esporte e será instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos das entidades:]

I - estatuto atualizado, com a certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - ata da eleição dos dirigentes, integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

V - comprovantes da regularidade jurídica e fiscal perante a Receita Federal do Brasil e o FGTS, além da CNDT.

Parágrafo único - O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte verificará a regularidade dos documentos a que se refere o caput.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministério do Esporte deverá verificar a regularidade dos documentos citados no caput.]


Art. 34

- O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte se manifestará sobre a celebração do contrato de desempenho, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do requerimento.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 34 - O Ministério do Esporte, no prazo de trinta dias contado do recebimento do requerimento, se manifestará sobre a celebração do contrato de desempenho.]

§ 1º - A decisão será publicada em sítio eletrônico, no prazo máximo de dez dias.

§ 2º - Na hipótese de indeferimento do requerimento, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de indeferimento, o Ministério do Esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa.]

§ 3º - A entidade com requerimento indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo, desde que suprida a causa da negativa.


Art. 35

- A alteração dos estatutos das entidades que implique descumprimento do disposto no art. 32, ou o fato superveniente que implique alteração das condições estabelecidas no ato da contratação, darão causa à rescisão do contrato de desempenho por parte do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, exceto na hipótese de concordância deste, mediante consulta. [[Decreto 7.984/2013, art. 32.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

§ 1º - O contratante comunicará o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte a respeito da alteração de que trata o caput no prazo de dez dias, contado da data do registro da alteração em cartório ou da ocorrência do fato que implicar a mudança das condições.

§ 2º - O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte decidirá a respeito da rescisão do contrato no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação de que trata o § 1º.

§ 3º - Durante o prazo a que se refere o § 2º, os repasses de recursos referentes ao contrato de desempenho ficarão suspensos.

Redação anterior (original): [Art. 35 - A alteração nos estatutos que implique descumprimento de exigência elencada no art. 32, ou fato que implique mudança nas condições estabelecidas no ato da contratação, darão causa à rescisão do contrato de desempenho por parte do Ministério do Esporte, salvo se, sob consulta, aceitar a alteração. [[Decreto 7.984/2013, art. 32.]]
§ 1º - O contratante deverá comunicar ao Ministério do Esporte a respeito da alteração de que trata o caput no prazo de dez dias, contado da data em que registrada em cartório ou da ocorrência do fato que houver implicado mudança das condições.
§ 2º - O Ministério do Esporte deverá decidir a respeito da rescisão do contrato no prazo de trinta dias, contado da data em que recebida a comunicação de que trata o § 1º, período em que repasses de recursos referentes ao contrato de desempenho ficarão suspensos.]