Legislação
Decreto 7.984, de 08/04/2013
Capítulo IX - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Seção VII - DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA (Ir para)
Art. 50- O contrato de formação desportiva deve conter os elementos mínimos previstos no § 6º do art. 29 da Lei 9.615/1998, e visa propiciar ao atleta: [[Lei 9.615/1998, art. 29.]]
I - capacitação técnico-educacional específica para sua modalidade desportiva;
II - conhecimentos teóricos e práticos de atividade física, condicionamento e motricidade;
III - conhecimentos específicos de regras, legislação, fundamentos e comportamento do atleta de sua modalidade;
IV - conhecimentos sobre civismo, ética, comportamento e demais informações necessárias à futura formação de atleta desportivo profissional; e
V - preparação para firmar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, norteado pelo programa de formação técnico profissional, compatível com o desenvolvimento físico e psicológico.
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