Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 51

Capítulo IX - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Seção VII - DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA (Ir para)

Art. 51

- O contrato de formação desportiva poderá conter as seguintes obrigações do atleta:

I - observar as cláusulas do contrato de formação desportiva;

II - cumprir o programa de treinamento e o horário de capacitação determinados pela entidade formadora;

III - assistir às aulas teóricas e práticas programadas pela entidade formadora, com satisfatório aproveitamento;

IV - apresentar-se nas competições desportivas preparatórias e oficiais, nas condições, horários e locais estabelecidos pela entidade de prática desportiva contratante;

V - permanecer, sempre que necessário, em regime de concentração, observado o limite semanal de três dias consecutivos;

VI - assistir às aulas da instituição educacional em que matriculado e apresentar frequência e aproveitamento satisfatórios; e

VII - respeitar as normas internas da entidade formadora.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total