Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 29

Capítulo VI - DOS RECURSOS DO DESPORTO (Ir para)

Seção II - DO ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS AO COB, CPB E À CBC (Ir para)

Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 4º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Dos totais dos recursos correspondentes ao COB, ao CPB e à CBC:
I - dez por cento serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; e
II - cinco por cento serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se desporto escolar aquele praticado por estudantes regularmente matriculados nos ensinos fundamental ou médio, e desporto universitário aquele praticado por estudantes regularmente matriculados em cursos de educação superior.]
§ 2º - Consideram-se despesas com desporto escolar e desporto universitário aquelas decorrentes das ações de que trata o parágrafo único do art. 21. [[Decreto 7.984/2013, art. 21.]]
§ 3º - O COB, o CPB e a CBC poderão gerir, diretamente e em conjunto com a CBDE ou a CBDU, ou de forma descentralizada, por meio de ajuste, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 4º - Do total dos valores destinados ao desporto escolar e ao desporto universitário ao menos cinquenta por cento serão efetivamente empregados nas principais competições nacionais realizadas diretamente pela CBDE e pela CBDU, respectivamente.
§ 5º - Não se aplica ao CPB o disposto no § 4º.
§ 6º - As competições nacionais paraolímpicas de desporto escolar e de desporto universitário poderão ser promovidas conjuntamente em um único evento, caso impossível a realização em separado.]

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