Legislação
Decreto 7.984, de 08/04/2013
Capítulo VI - DOS RECURSOS DO DESPORTO (Ir para)
Seção II - DO ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS AO COB, CPB E À CBC (Ir para)
Art. 24- Os atos sobre os procedimentos de que trata o art. 23 estabelecerão que as despesas realizadas com recursos decorrentes do disposto na Lei 13.756/2018, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo: [[Decreto 7.984/2013, art. 23.]]
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [Art. 24 - Os atos sobre procedimentos de que trata o inciso I do art. 23 deverão estabelecer que as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei 9.615/1998, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo: [[Decreto 7.984/2013, art. 23.]]]
I - razões que justifiquem o repasse dos recursos;
II - descrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, com elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a Obra instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas, e prazos de execução;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativas e quantitativas;
IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsões de início e de fim;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, para cada atividade, projeto ou evento; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, para cada atividade, projeto ou evento;]
VI - cronograma de desembolso; e
VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal. [[CP, art. 299.]]
§ 1º - Os atos de que trata o caput deverão definir, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse dos recursos, estabelecendo:
I - objeto e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho;
II - obrigação de cada um dos partícipes;
III - vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [IV - prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto;]
V - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, na hipótese de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [V - prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações;]
VI - sistemática de liberação de recursos, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, com previsão de aguardar a ordem de início;
VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, de observar o regulamento de compras e de contratações de que trata o art. 28 deste Decreto; [[Lei 13.756/2018, art. 22. Decreto 7.984/2013, art. 28.]]
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, de observar o regulamento de compras e contratações de que trata o art. 28; [[Decreto 7.984/2013, art. 28.]]]
VIII - apresentação de relatórios de execução físico-financeira e de prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data do término da vigência prevista no plano de trabalho;
IX - definição, na data do término da vigência prevista no plano de trabalho, do direito de propriedade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos;
X - faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, os ajustes celebrados, com responsabilidade pelas obrigações decorrentes do período em que vigoraram os instrumentos, e reconhecimento dos benefícios adquiridos, quando for o caso;
XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras; [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas do COB, do CPB e da CBC, inclusive rendimentos de aplicações financeiras;]
XII - obrigatoriedade de restituição às entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nas seguintes hipóteses: [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. XII. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [XII - obrigatoriedade de restituição ao COB, ao CPB e à CBC dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:]
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; ou
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
XIII - obrigatoriedade de recolher à conta das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovado o seu emprego na execução do objeto; e [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [XIII - obrigatoriedade de recolher à conta do COB, do CPB e da CBC os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na execução do objeto; e]
XIV - obrigatoriedade de movimentar os valores em conta bancária específica vinculada ao reajuste.
§ 2º - Os atos de que trata o caput deverão consignar a vedação de inclusão, tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade e responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público;
III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do ajuste;
V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VII - transferência de recursos para associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IX - descentralização de recursos para entidades cujo objeto social não se relacione com as características do plano estratégico de aplicação de recursos; e
X - descentralização de recursos para entidades que não disponham de condições técnicas para executar o objeto ajustado.
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