Legislação
Decreto 7.984, de 08/04/2013
Capítulo IX - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Seção V - DIREITO DE ARENA (Ir para)
Art. 46- Para fins do disposto no § 1º do art. 42 da Lei 9.615/1998, a respeito do direito de arena, o percentual de cinco por cento devido aos atletas profissionais será repassado pela emissora detentora dos direitos de transmissão diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da modalidade, regularmente constituídas. [[Lei 9.615/1998, art. 42.]]
Parágrafo único - O repasse pela entidade sindical aos atletas profissionais participantes do espetáculo deverá ocorrer no prazo de sessenta dias.
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