Legislação
Decreto 7.984, de 08/04/2013
Capítulo V - DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)
Art. 16- O PND deverá:
I - conter análise da situação nacional do desenvolvimento do desporto;
II - definir diretrizes para sua aplicação;
III - consolidar programas e ações relacionados às diretrizes e indicar as prioridades, metas e requisitos para sua execução;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da União e os mecanismos de integração e coordenação com os integrantes do Sistema Brasileiro do Desporto; e
V - definir mecanismos de monitoramento e de avaliação.
Parágrafo único - A elaboração do PND contará com a participação de outros ministérios em suas respectivas áreas de competência.
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