Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 15

- Compete ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte submeter o Plano Nacional do Desporto - PND à aprovação do Presidente da República, ouvido o CNE.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

§ 1º - A vigência do PND será de dez anos.

§ 2º - O PND considerará o disposto no art. 217 da Constituição. [[CF/88, art. 217.]]

Redação anterior (original): [Art. 15 - Cumpre ao Ministério do Esporte propor à Presidência da República o Plano Nacional do Desporto - PND, decenal, ouvido o CNE e observado o disposto no art. 217 da Constituição. [[CF/88, art. 217.]]]


Art. 16

- O PND deverá:

I - conter análise da situação nacional do desenvolvimento do desporto;

II - definir diretrizes para sua aplicação;

III - consolidar programas e ações relacionados às diretrizes e indicar as prioridades, metas e requisitos para sua execução;

IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da União e os mecanismos de integração e coordenação com os integrantes do Sistema Brasileiro do Desporto; e

V - definir mecanismos de monitoramento e de avaliação.

Parágrafo único - A elaboração do PND contará com a participação de outros ministérios em suas respectivas áreas de competência.