Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art.

Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE (Ir para)

Art. 9º

- O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, vinculado ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e integrante do Sistema Brasileiro de Desporto.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto.]

Parágrafo único - O CNE tem por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população e a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.

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