Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 14

Capítulo IV - DAS LIGAS DESPORTIVAS (Ir para)

Art. 14

- São requisitos mínimos para a admissão e a permanência de entidade de prática desportiva como filiada à liga desportiva:

I - fornecer cópia atualizada de seus estatutos com certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - apresentar ata da eleição dos dirigentes e dos integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando imediatamente à liga qualquer alteração promovida nas suas instâncias diretivas;

III - comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias ou sociais;

IV - fornecer à liga as informações por ela solicitadas, conforme prazo estabelecido;

V - depositar, se exigido pela liga, aval ou fiança bancária no prazo e na forma estabelecidos, para assegurar o cumprimento das resoluções e dos acordos econômicos da liga;

VI - permitir auditorias externas determinadas pela liga, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas;

VII - remeter para ciência da liga cópias dos contratos com repercussão econômico-desportiva no relacionamento com a liga, informando os direitos cedidos, transferidos ou dados em garantia; e

VIII - manter seu estatuto atualizado, na forma registrada em Cartório, disponível para conhecimento público em sítio eletrônico, atualizado.

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