Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 12

- As ligas desportivas nacionais e regionais de que trata o art. 20 da Lei 9.615/1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia de organização e funcionamento, com competências definidas em estatutos. [[ Lei 9.615/1998, art. 20.]]

Parágrafo único - As ligas desportivas constituídas na forma da lei integram o Sistema Nacional do Desporto.


Art. 13

- As ligas constituídas com finalidade de organizar, promover ou regulamentar competições nacionais ou regionais, envolvendo atletas profissionais, equiparam-se, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei 9.615/1998, às entidades de administração do desporto, devendo em seus estatutos observar as mesmas exigências a estas previstas. [[ Lei 9.615/1998, art. 20.]]

§ 1º - Os estatutos das ligas, independente da circunstância de equiparação às entidades de administração do desporto, deverão prever a inelegibilidade de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas de livre nomeação, conforme o art. 23, caput, inciso II, da Lei 9.615/1998. [[ Lei 9.615/1998, art. 23.]]

§ 2º - As ligas, as entidades a elas filiadas ou vinculadas, independente da equiparação às entidades de administração do desporto, e os atletas que participam das competições por elas organizadas subordinam-se às regras de proteção à saúde e à segurança dos praticantes, inclusive as estabelecidas pelos organismos intergovernamentais e entidades internacionais de administração do desporto.


Art. 14

- São requisitos mínimos para a admissão e a permanência de entidade de prática desportiva como filiada à liga desportiva:

I - fornecer cópia atualizada de seus estatutos com certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - apresentar ata da eleição dos dirigentes e dos integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando imediatamente à liga qualquer alteração promovida nas suas instâncias diretivas;

III - comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias ou sociais;

IV - fornecer à liga as informações por ela solicitadas, conforme prazo estabelecido;

V - depositar, se exigido pela liga, aval ou fiança bancária no prazo e na forma estabelecidos, para assegurar o cumprimento das resoluções e dos acordos econômicos da liga;

VI - permitir auditorias externas determinadas pela liga, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas;

VII - remeter para ciência da liga cópias dos contratos com repercussão econômico-desportiva no relacionamento com a liga, informando os direitos cedidos, transferidos ou dados em garantia; e

VIII - manter seu estatuto atualizado, na forma registrada em Cartório, disponível para conhecimento público em sítio eletrônico, atualizado.