Legislação
Decreto 7.984, de 08/04/2013
Capítulo VI - DOS RECURSOS DO DESPORTO (Ir para)
Seção I - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 17- Os recursos do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte serão aplicados conforme o PND, observado o disposto na Lei 9.615/1998, na Lei 13.756/2018, neste Decreto e na legislação aplicável.
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).Parágrafo único - Enquanto não instituído o PND, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte destinará os recursos nos termos do disposto nas leis orçamentárias vigentes.
Redação anterior (original): [Art. 17 - Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme o Plano Nacional do Desporto - PND, observado o disposto na Lei 9.615/1998, neste Decreto e em outras normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo único - Enquanto não instituído o PND, o Ministério do Esporte destinará os recursos conforme as leis orçamentárias vigentes.
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