Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 17

- Os recursos do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte serão aplicados conforme o PND, observado o disposto na Lei 9.615/1998, na Lei 13.756/2018, neste Decreto e na legislação aplicável.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - Enquanto não instituído o PND, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte destinará os recursos nos termos do disposto nas leis orçamentárias vigentes.

Redação anterior (original): [Art. 17 - Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme o Plano Nacional do Desporto - PND, observado o disposto na Lei 9.615/1998, neste Decreto e em outras normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo único - Enquanto não instituído o PND, o Ministério do Esporte destinará os recursos conforme as leis orçamentárias vigentes.


Art. 18

- As transferências voluntárias da União aos entes federativos serão precedidas da análise quanto ao cumprimento, por estes, do disposto na Lei 9.615/1998.

Referências ao art. 18
Art. 19

- Nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 217 da Constituição e no art. 56 da Lei 9.615/1998, somente serão beneficiadas com recursos de isenções e benefícios fiscais, com repasses de outros recursos da administração pública federal direta e indireta, inclusive na forma de patrocínio, e com recursos de loterias de que trata a Lei 13.756/2018, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que atenderem aos requisitos estabelecidos nos art. 18, art. 18-A, art. 22, art. 22-A, art. 23 e art. 24 da Lei 9.615/1998, e neste Decreto. [[CF/88, art. 217. Lei 9.615/1998, art. 56. Lei 9.615/1998, art. 18. Lei 9.615/1998, art. 18-A. Lei 9.615/1998, art. 22. Lei 9.615/1998, art. 22-A. Lei 9.615/1998, art. 23. Lei 9.615/1998, art. 24.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade.

Redação anterior (original): [Art. 19 - Somente serão beneficiadas com recursos oriundos de isenções e benefícios fiscais e repasses de outros recursos da administração federal direta e indireta, nos termos do inciso II do caput do art. 217 da Constituição, as entidades do Sistema Nacional o Desporto que preencherem os requisitos estabelecidos nos art. 18, 22, 23 e 24 da Lei 9.615/1998, e neste Decreto. [[CF/88, art. 217. Lei 9.615/1998, art. 18. Lei 9.615/1998, art. 22. Lei 9.615/1998, art. 23. Lei 9.615/1998, art. 24.]]
Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V do caput do art. 18 da Lei 9.615/1998, será de responsabilidade do Ministério do Esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade. [[Lei 9.615/1998, art. 18.]]]


Art. 20

- A aplicação dos recursos financeiros decorrentes do disposto na Lei 13.756/2018, pelas entidades a que se referem os incisos I a VI e X do caput do art. 22 sujeita-se aos princípios de que trata o caput do art. 37 da Constituição. [[CF/88, art. 37. Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A aplicação dos recursos financeiros de que tratam o art. 9º e o inciso VI do caput do art. 56 da Lei 9.615/1998, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, sujeita-se aos princípios gerais da administração pública mencionados no caput do art. 37 da Constituição. [[CF/88, art. 37. Lei 9.615/1998, art. 9º. Lei 9.615/1998, art. 56.]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 4º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 1º - A observância dos princípios gerais da administração pública estende-se à aplicação, pela Confederação Brasileira de Clubes - CBC, dos recursos previstos no art. 56, caput, VIII, da Lei 9.615/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 29.]]]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 4º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos citados no caput e § 1º serão repassados diretamente pela Caixa Econômica Federal ao COB, ao CPB e à CBC.]

§ 3º - Os recursos poderão ser geridos diretamente ou de forma descentralizada, total ou parcialmente, por meio de ajustes com outras entidades, que deverão apresentar plano de trabalho e observar os princípios gerais da administração pública.

§ 4º - A descentralização prevista no § 3º não poderá beneficiar entidades em situação irregular perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 5º - A comprovação de regularidade no âmbito federal será feita mediante apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e

§ 6º - A comprovação da regularidade a que se refere o § 5º será exigida periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos em ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo da observância da legislação aplicável.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [§ 6º - A comprovação da situação de regularidade referida no § 5º, será exigida periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos por ato do Ministro de Estado do Esporte, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.]

§ 7º - O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte divulgará os critérios para seleção das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas para fins do disposto nos § 6º e § 7º do art. 23 da Lei 13.756/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 8º. Vigência em 02/05/2022).

§ 8º - O Ministério da Economia disponibilizará a Plataforma +Brasil às entidades privadas a que se refere o art. 22 da Lei 13.756/2018, para descentralização dos recursos por meio de conta bancária exclusiva para entidades filiadas ou vinculadas. [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 8º. Vigência em 02/05/2022).

Art. 21

- Os recursos a que se referem o caput e o § 1º do art. 20 serão aplicados em programas e projetos de: [[Decreto 7.984/2013, art. 20.]]

I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;

II - formação de recursos humanos;

III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e]

IV - participação em eventos esportivos; e

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - participação em eventos esportivos.]

V - despesas administrativas.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (acrescenta o inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:

I - fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto - promoção das práticas desportivas a que se refere o art. 217 da Constituição; [[CF/88, art. 217.]]

II - formação de recursos humanos - capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do desporto, por cursos, palestras, congressos, seminários, exposições e outras formas de difusão de conhecimento, além de pesquisas e desenvolvimento de técnicas e práticas técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paralímpico, em manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei 9.615/1998; [[Lei 9.615/1998, art. 3º.]]

III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas - preparo, sustentação e transporte de atletas, além de:

a) aquisição e locação de equipamentos desportivos para atletas, técnicos e outros profissionais;

b) serviços de profissionais de saúde para atletas, técnicos e outros profissionais;

c) alimentação e nutrição para atletas, técnicos e outros profissionais;

d) moradia e hospedagem para atletas, técnicos e outros profissionais, e

e) custos com serviços administrativos referentes às atividades de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [e) custos com serviços administrativos referentes às atividades de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e]

IV - participação de atletas em eventos esportivos - efetivação do deslocamento, da alimentação e da acomodação de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes, inclusive gastos com premiações; e

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - participação de atletas em eventos esportivos – efetivação do deslocamento, da alimentação e da acomodação de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes, inclusive gastos com premiações.]

V - despesas administrativas - despesas essenciais à manutenção das atividades-meio da entidade e despesas necessárias ao desenvolvimento dos programas e dos projetos de que trata o art. 23 da Lei 13.756/2018, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (acrescenta o inc. V. Vigência em 02/05/2022).

Art. 22

- Ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte estabelecerá o limite e as regras para o custeio de despesas administrativas com recursos decorrentes do disposto na Lei 13.756/2018, pelas entidades desportivas.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá limite de utilização dos recursos a que se referem o caput e o § 1º do art. 20 para realização de despesas administrativas necessárias ao cumprimento das metas pactuadas pelas entidades. [[Decreto 7.984/2013, art. 20.]]]

Parágrafo único - Os instrumentos de repasse de recursos para as entidades ou para as descentralizações deverão observar o limite referido no caput.