Legislação
Decreto 7.984, de 08/04/2013
Capítulo II - DOS SISTEMAS DO DESPORTO (Ir para)
Seção I - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Art. 5º- O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte;
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [I - o Ministério do Esporte;]
II - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; e
III - o Sistema Nacional do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar o seu padrão de qualidade.
§ 2º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, consultado o Conselho Nacional do Esporte.
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