Legislação
Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)
- O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte;
Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/05/2022).Redação anterior (original): [I - o Ministério do Esporte;]
II - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; e
III - o Sistema Nacional do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar o seu padrão de qualidade.
§ 2º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, consultado o Conselho Nacional do Esporte.
- O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento, e é composto pelas entidades indicadas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615/1998. [[ Lei 9.615/1998, art. 13.]]
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 13 (Institui normas gerais sobre desporto)Parágrafo único - O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, a Confederação Brasileira de Clubes - CBC e as entidades nacionais de administração do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.
- Os sistemas de desporto constituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal observarão o disposto na Lei 9.615/1998, e neste Decreto.
Lei 9.615, de 24/03/1998 (Institui normas gerais sobre desporto)Parágrafo único - A constituição de sistemas próprios de desporto pelos Municípios é facultativa e deve observar o disposto na Lei 9.615/1998, neste Decreto e, no que couber, na legislação estadual.
- A relação entre o Sistema Brasileiro do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observará o princípio da descentralização, com organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos de cada ente federativo.