Legislação

Decreto 7.988, de 17/04/2013

Art. 15

Capítulo III - DO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD (Ir para)

Art. 15

- Caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde, da decisão de que trata o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º, no prazo de quinze dias, contado da notificação da instituição destinatária.

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