Legislação

Decreto 7.988, de 17/04/2013
(D.O. 18/04/2013)

Art. 8º

- Para participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, as instituições de que tratam os arts. 3º e 6º devem apresentar projetos para avaliação e aprovação pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único - Cada projeto conterá:

I - identificação da instituição e comprovante de qualificação nos termos do art. 3º ou do art. 6º;

II - ações e serviços a serem executados no âmbito do respectivo Programa;

III - demonstração da compatibilidade entre o disposto no inciso II e as áreas de atuação prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde nos termos do § 1º do art. 4º ou do § 1º do art. 7º;

IV - descrição da estrutura física e de recursos materiais e humanos a serem utilizados;

V - estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto;

VI - no caso de atuação complementar voluntária ao SUS, declaração da respectiva direção do SUS favorável à execução do projeto; e

VII - cronograma de sua execução.


Art. 9º

- A análise da viabilidade do projeto pelo Ministério da Saúde levará em consideração a sua consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde.


Art. 10

- Caso aprovado o projeto pelo Ministério da Saúde, a instituição ficará apta a captar e canalizar recursos para sua execução.

Parágrafo único - O Ministério da Saúde divulgará em meio oficial as instituições e respectivos projetos considerados aptos a participar do PRONON e do PRONAS/PCD.


Art. 11

- As ações e serviços executados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD terão o seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, observada a necessidade de participação do controle social, nos termos da Lei 8.142, de 28/12/1990.

Lei 8.142, de 28/12/1990 (Sistema Único de Saúde - SUS. Participação da comunidade)

§ 1º - A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.

§ 2º - Os incentivadores e instituições destinatárias deverão, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde, comunicar-lhe os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação.

§ 3º - Deverá ser elaborado relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços previstos no caput e publicado no sítio do Ministério da Saúde na Internet.


Art. 12

- Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até três anos, a instituição destinatária.

Parágrafo único - O Ministério da Saúde divulgará em meio oficial as instituições consideradas inabilitadas, com o respectivo prazo de inabilitação para participar do PRONON e do PRONAS/PCD.


Art. 13

- Para fins do disposto no art. 12, são critérios para a inabilitação da instituição destinatária:

I - dolo ou má-fé;

II - violação da dignidade da pessoa humana;

III - prejuízo à saúde ou à vida do cidadão;

IV - descumprimento de normas éticas ou legais;

V - descumprimento da política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde;

VI - prejuízo ao erário;

VII - uso do projeto com intuito lucrativo;

VIII - prejuízo das finalidades institucionais desenvolvidas pelo SUS;

IX - prestação de informações incompletas, distintas ou falsas em relação às solicitadas pelo Ministério da Saúde para análise e acompanhamento do projeto; e

X - concessão a patrocinador ou doador vantagem de qualquer espécie ou bem em razão do patrocínio ou da doação.


Art. 14

- Constatada a ocorrência de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o Ministério da Saúde notificará a instituição para que, no prazo de dez dias, se manifeste.

§ 1º - Depois do recebimento das informações prestadas pela instituição:

I - caso entenda que não tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 13, o Ministério da Saúde analisará a possibilidade de concessão, mediante decisão motivada, de novo prazo, no máximo de seis meses, para que o projeto seja devidamente executado; ou

II - caso entenda que tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 13, o Ministério da Saúde notificará novamente a instituição, com indicação do evento, para que, no prazo de dez dias, apresente sua manifestação.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, prestadas as informações pela instituição, o Ministério da Saúde decidirá, de forma motivada, pela ocorrência ou não do fato descrito no art. 13, e :

I - caso decida pela inocorrência do fato descrito no art. 13, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º; e

II - caso decida pela ocorrência do fato descrito no art. 13, inabilitará a instituição destinatária, por até três anos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade do fato ocorrido.


Art. 15

- Caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde, da decisão de que trata o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º, no prazo de quinze dias, contado da notificação da instituição destinatária.