Legislação

Decreto 7.988, de 17/04/2013

Art. 16

Capítulo IV - DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DOAÇÕES E AOS PATROCÍNIOS O ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD (Ir para)

Art. 16

- A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 3º e 6º.

§ 1º - As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

I - transferência de quantias em dinheiro;

II - transferência de bens móveis ou imóveis;

III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e

V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

§ 2º - Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.

§ 3º - A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.

§ 4º - A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.

§ 5º - O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Saúde com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 6º - As deduções de que trata este artigo:

I - relativamente às pessoas físicas:

a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

b) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e

c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONON e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONAS/PCD; e

II - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:

a) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto; e

b) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONAS/PCD, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995.

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 3º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

§ 7º - Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total