Legislação

Decreto 7.988, de 17/04/2013
(D.O. 18/04/2013)

Art. 16

- A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 3º e 6º.

§ 1º - As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

I - transferência de quantias em dinheiro;

II - transferência de bens móveis ou imóveis;

III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e

V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

§ 2º - Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.

§ 3º - A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.

§ 4º - A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.

§ 5º - O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Saúde com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 6º - As deduções de que trata este artigo:

I - relativamente às pessoas físicas:

a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

b) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e

c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONON e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONAS/PCD; e

II - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:

a) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto; e

b) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONAS/PCD, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995.

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 3º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

§ 7º - Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.


Art. 17

- Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:

I - para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda; e

II - para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 16, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.


Art. 18

- A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido nos arts. 4º e 7º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 19

- Para aplicação do disposto no art. 16, as ações e serviços definidos nos arts. 4º e 7º deverão ser previamente aprovados pelo Ministério da Saúde nos termos do art. 10.