Legislação

Decreto 7.988, de 17/04/2013

Art.

Capítulo III - DO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD (Ir para)

Art. 8º

- Para participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, as instituições de que tratam os arts. 3º e 6º devem apresentar projetos para avaliação e aprovação pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único - Cada projeto conterá:

I - identificação da instituição e comprovante de qualificação nos termos do art. 3º ou do art. 6º;

II - ações e serviços a serem executados no âmbito do respectivo Programa;

III - demonstração da compatibilidade entre o disposto no inciso II e as áreas de atuação prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde nos termos do § 1º do art. 4º ou do § 1º do art. 7º;

IV - descrição da estrutura física e de recursos materiais e humanos a serem utilizados;

V - estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto;

VI - no caso de atuação complementar voluntária ao SUS, declaração da respectiva direção do SUS favorável à execução do projeto; e

VII - cronograma de sua execução.

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